TRF2 0013415-33.2015.4.02.0000 00134153320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA),
deferiu o pedido de antecipação liminar dos efeitos da medida cautelar,
determinando, de forma solidária, a adoção de diversas medidas, como
" identificar e promover, antes da passagem da onda de sedimentos pelo
Rio Doce pelo município de Linhares/ES, o resgate da fauna que poderá ser
comprometida com a presença desses sedimentos tanto na água do rio como do mar
nas proximidades de sua foz". 2. Tais medidas se inserem como preparatórias
para a aferição da responsabilidade civil daquele que é considerado o maior
desastre ambiental ocorrido no Brasil, o rompimento da barragem de Fundão,
no dia 5 de novembro de 2015, destruindo o distrito de Bento Rodrigues,
em Mariana, e afetando várias outras localidades, além das cidades de
Barra Longa e Rio Doce. 3. O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência
Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo,
passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa,
com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as
futuras. 4. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira
na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental
de terceira geração. 5. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do
direito ambiental, a Constituição, em seus arts. 170 e 225, abraçou o conceito
de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938/81, dispondo ainda,
no art. 23, incisos VI e XI, ser de competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e fiscalizar
a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais. 6. O IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da
proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, por força do
disposto na Lei nº 7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e
fiscalizar a política nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à
exploração de recursos naturais, tendo seus agentes o poder-dever de agir,
sob pena de co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º
do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 7. Diante da magnitude de tal catástrofe,
a mineradora Samarco, de propriedade da Vale S/A e da BHP Billiton Brasil
Ltda., como amplamente noticiado na mídia, recebeu a maior multa já aplicada
pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), foram ao menos R$ 250 milhões, referente a soma de cinco autos
de infração no valor de R$ 50 milhões cada. 8. Além das multas aplicadas, a
autarquia federal ajuizou, em 30/11/2015, ação própria, em 1 litisconsórcio
ativo com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo em face da SAMARCO
mineradora, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando a criação de
um fundo de aproximadamente R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões) de reais
destinados a minorar as consequências da tragédia. 9. A responsabilidade
do IBAMA em relação à adoção de condutas preventivas à ocorrência dos danos
ambientais causados, ainda que de forma indireta, somente poderá ser aferida
após a análise do acervo fático- probatório que será anexado aos autos da
ação civil pública, sendo, portanto, inviável sua exclusão do polo passivo
nesta fase processual. 10. O que não se pode admitir é que o poder público
federal seja reputado como responsável solidário em juízo perfunctório,
no tocante à adoção das medidas de alto custeio determinadas na decisão
recorrida, com a finalidade de mensurar o impacto do rompimento da barragem da
mineradora. 11. Tal repartição de responsabilidade, em caráter inicial, vai
de encontro ao preconizado no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual
se impõe a internalização das externalidades negativas das atividades humanas
utilizadoras de recursos ambientais. 12. Os custos gerados pela degradação
ambiental, mesmo os preparatórios para fins de avaliação do impacto gerado,
devem ser arcados pela empresa SAMARCO S/A que, durante todo tempo, lucrou
com a atividade de extração mineral. 13. Agravo provido para excluir o IBAMA
das obrigações solidárias impostas pela decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. IBAMA. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DA SAMARCO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 1. O
IBAMA se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos da Medida Cautelar à Ação
Civil Pública de reparação por danos ambientais e danos morais coletivos,
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face de Samarco Mineração S/A (Samarco), Agência Nacional de Águas (ANA),
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA),
deferiu o pedido de antecipação liminar dos efeitos da medida cautelar,
determinando, de forma solidária, a adoção de diversas medidas, como
" identificar e promover, antes da passagem da onda de sedimentos pelo
Rio Doce pelo município de Linhares/ES, o resgate da fauna que poderá ser
comprometida com a presença desses sedimentos tanto na água do rio como do mar
nas proximidades de sua foz". 2. Tais medidas se inserem como preparatórias
para a aferição da responsabilidade civil daquele que é considerado o maior
desastre ambiental ocorrido no Brasil, o rompimento da barragem de Fundão,
no dia 5 de novembro de 2015, destruindo o distrito de Bento Rodrigues,
em Mariana, e afetando várias outras localidades, além das cidades de
Barra Longa e Rio Doce. 3. O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência
Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo,
passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa,
com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as
futuras. 4. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira
na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental
de terceira geração. 5. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do
direito ambiental, a Constituição, em seus arts. 170 e 225, abraçou o conceito
de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938/81, dispondo ainda,
no art. 23, incisos VI e XI, ser de competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e fiscalizar
a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais. 6. O IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da
proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, por força do
disposto na Lei nº 7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e
fiscalizar a política nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à
exploração de recursos naturais, tendo seus agentes o poder-dever de agir,
sob pena de co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º
do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 7. Diante da magnitude de tal catástrofe,
a mineradora Samarco, de propriedade da Vale S/A e da BHP Billiton Brasil
Ltda., como amplamente noticiado na mídia, recebeu a maior multa já aplicada
pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), foram ao menos R$ 250 milhões, referente a soma de cinco autos
de infração no valor de R$ 50 milhões cada. 8. Além das multas aplicadas, a
autarquia federal ajuizou, em 30/11/2015, ação própria, em 1 litisconsórcio
ativo com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo em face da SAMARCO
mineradora, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando a criação de
um fundo de aproximadamente R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões) de reais
destinados a minorar as consequências da tragédia. 9. A responsabilidade
do IBAMA em relação à adoção de condutas preventivas à ocorrência dos danos
ambientais causados, ainda que de forma indireta, somente poderá ser aferida
após a análise do acervo fático- probatório que será anexado aos autos da
ação civil pública, sendo, portanto, inviável sua exclusão do polo passivo
nesta fase processual. 10. O que não se pode admitir é que o poder público
federal seja reputado como responsável solidário em juízo perfunctório,
no tocante à adoção das medidas de alto custeio determinadas na decisão
recorrida, com a finalidade de mensurar o impacto do rompimento da barragem da
mineradora. 11. Tal repartição de responsabilidade, em caráter inicial, vai
de encontro ao preconizado no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual
se impõe a internalização das externalidades negativas das atividades humanas
utilizadoras de recursos ambientais. 12. Os custos gerados pela degradação
ambiental, mesmo os preparatórios para fins de avaliação do impacto gerado,
devem ser arcados pela empresa SAMARCO S/A que, durante todo tempo, lucrou
com a atividade de extração mineral. 13. Agravo provido para excluir o IBAMA
das obrigações solidárias impostas pela decisão agravada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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