TRF2 0013419-70.2015.4.02.0000 00134197020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. APRECIAÇÃO DEFINITIVA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE
PODER. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar
para determinar a reintegração da Autopista Fluminense S/A, ora agravada,
em relação à faixa de domínio localizada no Km 28 (UTM 5.00), Pista Sul da
BR 101/RJ, Morro do Coco, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, autorizando,
inclusive, a demolição das construções e edificações que indevidamente constem
da referida área. 2.Nas ações possessórias de força nova, à luz da legislação
em vigor, revela-se suficiente a demonstração de que o esbulho ou turbação
tenha ocorrido há menos de ano e dia, a prova da posse anterior (no caso de
esbulho) ou da continuidade da posse (na hipótese de turbação), de modo a
poder ser concedida a liminar prevista no Código de Processo Civil. 3. Os
pontos referidos pelos Agravantes não têm o condão de alterar a solução de
deferimento da liminar, porquanto deverão ser apreciados e resolvidos por
ocasião da sentença. O primeiro deles - sobre o imóvel não estar abandonado
-, com efeito, contraria a presunção de veracidade que decorre das certidões
lavradas pelos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário. O segundo -
a respeito do imóvel não se encontrar na faixa de domínio da rodovia federal -,
a princípio, somente será passível de apreciação definitiva após a realização
de perícia, o que ainda não foi possível. 4. Revela-se escorreita a decisão que
decidiu no sentido de concessão da liminar, não havendo manifesta ilegalidade ,
teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. APRECIAÇÃO DEFINITIVA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE
PODER. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar
para determinar a reintegração da Autopista Fluminense S/A, ora agravada,
em relação à faixa de domínio localizada no Km 28 (UTM 5.00), Pista Sul da
BR 101/RJ, Morro do Coco, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, autorizando,
inclusive, a demolição das construções e edificações que indevidamente constem
da referida área. 2.Nas ações possessórias de força nova, à luz da legislação
em vigor, revela-se suficiente a demonstração de que o esbulho ou turbação
tenha ocorrido há menos de ano e dia, a prova da posse anterior (no caso de
esbulho) ou da continuidade da posse (na hipótese de turbação), de modo a
poder ser concedida a liminar prevista no Código de Processo Civil. 3. Os
pontos referidos pelos Agravantes não têm o condão de alterar a solução de
deferimento da liminar, porquanto deverão ser apreciados e resolvidos por
ocasião da sentença. O primeiro deles - sobre o imóvel não estar abandonado
-, com efeito, contraria a presunção de veracidade que decorre das certidões
lavradas pelos servidores públicos que atuam no Poder Judiciário. O segundo -
a respeito do imóvel não se encontrar na faixa de domínio da rodovia federal -,
a princípio, somente será passível de apreciação definitiva após a realização
de perícia, o que ainda não foi possível. 4. Revela-se escorreita a decisão que
decidiu no sentido de concessão da liminar, não havendo manifesta ilegalidade ,
teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida. 5.A concessão ou denegação
de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela
do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. De qualquer sorte,
como já frisado, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito
da causa, após a devida dilação probatória. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento
conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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