TRF2 0013420-83.2012.4.02.5101 00134208320124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que "...a ação foi proposta objetivando a revisão da
aposentadoria, para que seja determinada a exclusão do fator previdenciário,
devendo ser analisada considerando-se todos os documentos apresentados,
independente da alegação do autor no sentido de fazer jus a aposentadoria
especial.", acrescentando-se que "De acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado tem direito
adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão
geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da própria
Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber ao
servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício
efetivamente requerido pelo segurado.", não há que se falar em omissão,
contradição ou julgamento ultra petita. III. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que "...a ação foi proposta objetivando a revisão da
aposentadoria, para que seja determinada a exclusão do fator previdenciário,
devendo ser analisada considerando-se todos os documentos apresentados,
independente da alegação do autor no sentido de fazer jus a aposentadoria
especial.", acrescentando-se que "De acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado tem direito
adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão
geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da própria
Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber ao
servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício
efetivamente requerido pelo segurado.", não há que se falar em omissão,
contradição ou julgamento ultra petita. III. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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