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Jurisprudência


TRF2 0013420-83.2012.4.02.5101 00134208320124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando consignado no julgado que "...a ação foi proposta objetivando a revisão da aposentadoria, para que seja determinada a exclusão do fator previdenciário, devendo ser analisada considerando-se todos os documentos apresentados, independente da alegação do autor no sentido de fazer jus a aposentadoria especial.", acrescentando-se que "De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício efetivamente requerido pelo segurado.", não há que se falar em omissão, contradição ou julgamento ultra petita. III. Nos termos do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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