TRF2 0013427-12.2011.4.02.5101 00134271220114025101
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO PENSIONISTA. TRANSMISSÃO AOS
SEUS HERDEIROS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, através da qual pretendem os autores a
condenação da ré ao pagamento das parcelas da pensão não recebidas por seu
irmão falecido. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar a demandada a pagar as parcelas pretéritas relativas a
outubro de 2004 até julho de 2007, a serem corrigidas monetariamente, a partir
da data da respectiva competência, e acrescidas de juros de mora, na forma do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, compensando-se eventais quantias pagas sob
a mesma rubrica na seara administrativa. Condenou a ré, ainda, ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, f ixados em R$ 1.000,00
(mil reais). 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em se
averiguar se os irmãos de ex-servidor t êm direito ao pagamento de parcelas
atrasadas de pensão, não recebidas em vida pelo pensionista. 3. No caso
presente, por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Assim, tendo sido proposta a demanda em 12.09.2011, forçoso reconhecer
a prescrição das parcelas anteriores a 12.09.2006, com fulcro n o art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. 4. Se o falecido pensionista
tinha o direito de receber os valores correspondentes à pensão por morte
de que era titular, e esses valores não lhe foram pagos em vida, têm seus
herdeiros o direito de recebê-lo por sucessão heriditária. 4. Os autores fazem
jus ao pagamento dos atrasados da pensão titularizada pelo falecido irmão -
que não deixou herdeiros - referentes ao período compreendido entre outubro
de 2006 e julho de 2007 - haja vista a prescrição da pretensão de cobrança
das parcelas de outubro de 2004 a setembro de 2006 -, 1 devendo, contudo,
serem compensadas com as parcelas pagas pela Administração em janeiro de
fevereiro d e 2008, eis que o pensionista faleceu em julho de 2007. 5. Este
e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de
despesas atrasadas (in casu, valores já reconhecidos administrativamente,
de inequívoco caráter alimentar) não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo
nos c asos em que é necessária a dotação orçamentária. 6. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior
proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição
mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC). 12. A fixação dos honorários advocatícios, à luz
do §2.º, do artigo 85, do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz
analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 13. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários
advocatícios deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 2 8.º do
aludido dispositivo legal, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação e quitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2.º 14. Na hipótese em testilha, os honorários
foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. Desta forma,
n ão não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 15. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO PENSIONISTA. TRANSMISSÃO AOS
SEUS HERDEIROS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, através da qual pretendem os autores a
condenação da ré ao pagamento das parcelas da pensão não recebidas por seu
irmão falecido. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar a demandada a pagar as parcelas pretéritas relativas a
outubro de 2004 até julho de 2007, a serem corrigidas monetariamente, a partir
da data da respectiva competência, e acrescidas de juros de mora, na forma do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, compensando-se eventais quantias pagas sob
a mesma rubrica na seara administrativa. Condenou a ré, ainda, ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, f ixados em R$ 1.000,00
(mil reais). 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em se
averiguar se os irmãos de ex-servidor t êm direito ao pagamento de parcelas
atrasadas de pensão, não recebidas em vida pelo pensionista. 3. No caso
presente, por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Assim, tendo sido proposta a demanda em 12.09.2011, forçoso reconhecer
a prescrição das parcelas anteriores a 12.09.2006, com fulcro n o art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. 4. Se o falecido pensionista
tinha o direito de receber os valores correspondentes à pensão por morte
de que era titular, e esses valores não lhe foram pagos em vida, têm seus
herdeiros o direito de recebê-lo por sucessão heriditária. 4. Os autores fazem
jus ao pagamento dos atrasados da pensão titularizada pelo falecido irmão -
que não deixou herdeiros - referentes ao período compreendido entre outubro
de 2006 e julho de 2007 - haja vista a prescrição da pretensão de cobrança
das parcelas de outubro de 2004 a setembro de 2006 -, 1 devendo, contudo,
serem compensadas com as parcelas pagas pela Administração em janeiro de
fevereiro d e 2008, eis que o pensionista faleceu em julho de 2007. 5. Este
e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de
despesas atrasadas (in casu, valores já reconhecidos administrativamente,
de inequívoco caráter alimentar) não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo
nos c asos em que é necessária a dotação orçamentária. 6. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior
proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição
mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC). 12. A fixação dos honorários advocatícios, à luz
do §2.º, do artigo 85, do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz
analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 13. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários
advocatícios deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 2 8.º do
aludido dispositivo legal, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação e quitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2.º 14. Na hipótese em testilha, os honorários
foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. Desta forma,
n ão não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 15. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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