TRF2 0013430-20.2004.4.02.5001 00134302020044025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CRA/ES. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO
2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei
nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico de Administração, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste
contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de Técnicos de
Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo
12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional. 1 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como os valores cobrados, a título de anuidade e a título de
alvará de habilitação, tiveram como base as disposições contidas no artigo
12, "a", da Lei nº 4.769/1965, no artigo 47 o Decreto nº 61.934/1967 e no
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta
a execução fiscal. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2006.50.01.009455-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima
Turma Especializada, julgado em 19/07/2016, data de publicação: 22/07/2016;
TRF/2ª Região, AC 200350010125641, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/07/2014, data de
publicação: 16/07/2014; TRF/2ª Região, AC nº 0008360- 51.2006.4.02.5001,
Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 15/06/2016, data de disponibilização: 17/06/2016; TRF/2ª Região,
AC 0114666-29.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 17/05/2016, data de
publicação 19/05/2016). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -
CRA/ES. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO
2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei
nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico de Administração, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste
contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de Técnicos de
Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo
12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional. 1 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como os valores cobrados, a título de anuidade e a título de
alvará de habilitação, tiveram como base as disposições contidas no artigo
12, "a", da Lei nº 4.769/1965, no artigo 47 o Decreto nº 61.934/1967 e no
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da
dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta
a execução fiscal. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2006.50.01.009455-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima
Turma Especializada, julgado em 19/07/2016, data de publicação: 22/07/2016;
TRF/2ª Região, AC 200350010125641, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO
LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/07/2014, data de
publicação: 16/07/2014; TRF/2ª Região, AC nº 0008360- 51.2006.4.02.5001,
Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 15/06/2016, data de disponibilização: 17/06/2016; TRF/2ª Região,
AC 0114666-29.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 17/05/2016, data de
publicação 19/05/2016). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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