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Jurisprudência


TRF2 0013430-20.2004.4.02.5001 00134302020044025001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRA/ES. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 1 6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014). 7. Como os valores cobrados, a título de anuidade e a título de alvará de habilitação, tiveram como base as disposições contidas no artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, no artigo 47 o Decreto nº 61.934/1967 e no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2006.50.01.009455-4, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 19/07/2016, data de publicação: 22/07/2016; TRF/2ª Região, AC 200350010125641, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/07/2014, data de publicação: 16/07/2014; TRF/2ª Região, AC nº 0008360- 51.2006.4.02.5001, Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 15/06/2016, data de disponibilização: 17/06/2016; TRF/2ª Região, AC 0114666-29.2015.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 17/05/2016, data de publicação 19/05/2016). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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