TRF2 0013436-17.2010.4.02.5001 00134361720104025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser
computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas
é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria
que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Registre-se que no
julgado de primeiro grau restou reconhecido, em tese, o direito de conversão
do tempo de atividade comum em especial até o advento da Lei 9.032/95,
a partir de quando tal possibilidade passou a ser vedada expressamente,
mas, também constou da sentença, que a previsão para a aludida modalidade
de conversão somente veio a lume a partir da Lei 6.887/80, e como parte
dos períodos da pretensa conversão estariam inseridos em interstícios
anteriores ao mencionado diploma, o apelante não contabilizaria o tempo de 1
atividade especial necessária à concessão do benefício postulado. 5. Diante
da compreensão de que não haveria possibilidade de dar retroatividade à lei
previdenciária mais benéfica, restou excluída a possibilidade de conversão
quanto ao período anterior à Lei 6.887/80, sendo julgado improcedente o
pedido. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a conclusão contida
na sentença, isto é, o seu dispositivo, uma vez que o autor não faz jus
à concessão da aposentadoria especial, por não contar com o mínimo de 25
anos de exercício de atividade insalubre. 7. Ressalta-se que, consoante a
orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal do Justiça, em regime de recurso
repetitivo (STJ, RE 1.310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012), nem mesmo o período entre a Lei 6.887/80 e a Lei 9.032/95
seria passível da postulada conversão de tempo de atividade comum em especial,
como entendeu o magistrado a quo, uma vez que o entendimento firmado pelo
eg. STJ é no sentido de que a legislação aplicável para fins de conversão
é a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria, de modo que tendo sido o benefício requerido no ano de 2003,
quando o ordenamento jurídico não mais permitia a referida modalidade de
conversão, não há que falar em conversão de tempo de comum em especial, não
alcançando o autor o mínimo de tempo necesário à concessão da aposentadoria
espécie 46. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmanda, ainda que
por fundamentos diversos da sentença. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser
computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas
é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria
que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Registre-se que no
julgado de primeiro grau restou reconhecido, em tese, o direito de conversão
do tempo de atividade comum em especial até o advento da Lei 9.032/95,
a partir de quando tal possibilidade passou a ser vedada expressamente,
mas, também constou da sentença, que a previsão para a aludida modalidade
de conversão somente veio a lume a partir da Lei 6.887/80, e como parte
dos períodos da pretensa conversão estariam inseridos em interstícios
anteriores ao mencionado diploma, o apelante não contabilizaria o tempo de 1
atividade especial necessária à concessão do benefício postulado. 5. Diante
da compreensão de que não haveria possibilidade de dar retroatividade à lei
previdenciária mais benéfica, restou excluída a possibilidade de conversão
quanto ao período anterior à Lei 6.887/80, sendo julgado improcedente o
pedido. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a conclusão contida
na sentença, isto é, o seu dispositivo, uma vez que o autor não faz jus
à concessão da aposentadoria especial, por não contar com o mínimo de 25
anos de exercício de atividade insalubre. 7. Ressalta-se que, consoante a
orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal do Justiça, em regime de recurso
repetitivo (STJ, RE 1.310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012), nem mesmo o período entre a Lei 6.887/80 e a Lei 9.032/95
seria passível da postulada conversão de tempo de atividade comum em especial,
como entendeu o magistrado a quo, uma vez que o entendimento firmado pelo
eg. STJ é no sentido de que a legislação aplicável para fins de conversão
é a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria, de modo que tendo sido o benefício requerido no ano de 2003,
quando o ordenamento jurídico não mais permitia a referida modalidade de
conversão, não há que falar em conversão de tempo de comum em especial, não
alcançando o autor o mínimo de tempo necesário à concessão da aposentadoria
espécie 46. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmanda, ainda que
por fundamentos diversos da sentença. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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