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Jurisprudência


TRF2 0013436-17.2010.4.02.5001 00134361720104025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Registre-se que no julgado de primeiro grau restou reconhecido, em tese, o direito de conversão do tempo de atividade comum em especial até o advento da Lei 9.032/95, a partir de quando tal possibilidade passou a ser vedada expressamente, mas, também constou da sentença, que a previsão para a aludida modalidade de conversão somente veio a lume a partir da Lei 6.887/80, e como parte dos períodos da pretensa conversão estariam inseridos em interstícios anteriores ao mencionado diploma, o apelante não contabilizaria o tempo de 1 atividade especial necessária à concessão do benefício postulado. 5. Diante da compreensão de que não haveria possibilidade de dar retroatividade à lei previdenciária mais benéfica, restou excluída a possibilidade de conversão quanto ao período anterior à Lei 6.887/80, sendo julgado improcedente o pedido. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a conclusão contida na sentença, isto é, o seu dispositivo, uma vez que o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial, por não contar com o mínimo de 25 anos de exercício de atividade insalubre. 7. Ressalta-se que, consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal do Justiça, em regime de recurso repetitivo (STJ, RE 1.310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), nem mesmo o período entre a Lei 6.887/80 e a Lei 9.032/95 seria passível da postulada conversão de tempo de atividade comum em especial, como entendeu o magistrado a quo, uma vez que o entendimento firmado pelo eg. STJ é no sentido de que a legislação aplicável para fins de conversão é a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que tendo sido o benefício requerido no ano de 2003, quando o ordenamento jurídico não mais permitia a referida modalidade de conversão, não há que falar em conversão de tempo de comum em especial, não alcançando o autor o mínimo de tempo necesário à concessão da aposentadoria espécie 46. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmanda, ainda que por fundamentos diversos da sentença. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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