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Jurisprudência


TRF2 0013439-31.2008.4.02.5101 00134393120084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL DO CONTRATO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do entendimento jurisprudencial prevalente neste Egrégio Tribunal Regional Federal, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão do ônus da prova, vez que a teor do art. 6º, inc. VIII, esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - Hipótese em que não ficou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do Princípio constitucional da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), face à comprovação de que foi expedida carta de notificação, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, concedendo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora, sendo a missiva regularmente recebida pela mutuária. - Não se sustenta a alegação de que o leiloeiro público não seria competente para promover a execução, pois é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a atuação profissional do leiloeiro público na execução extrajudicial é legítima, sofrendo restrições somente nas hipóteses de execução judicial. Precedentes. - A realização do procedimento extrajudicial por agente fiduciário eleito unilateralmente pela CEF, não conduz à irregularidade ou violação do contrato celebrado entre as partes, eis que o art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente fiduciário entre ‘as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar’, e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que, nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário (STJ, 1ª T., RESP 485253/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 18.04.2005, p. 214). - Tendo sido o imóvel adjudicado em leilão extrajudicial, perde o interesse processual a parte autora que pretende discutir revisão de clásulas do contrato de mútuo habitacional. - Agravo retido não provido. - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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