TRF2 0013439-31.2008.4.02.5101 00134393120084025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL
DO CONTRATO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do
entendimento jurisprudencial prevalente neste Egrégio Tribunal Regional
Federal, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, esta não implica em inversão do ônus da prova, vez que a teor
do art. 6º, inc. VIII, esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a
critério do magistrado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. - A E. Suprema Corte já
fixou seu entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº
70/66. - Hipótese em que não ficou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do Princípio constitucional da Ampla Defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), face à comprovação de que foi expedida carta de
notificação, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
concedendo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora, sendo
a missiva regularmente recebida pela mutuária. - Não se sustenta a alegação de
que o leiloeiro público não seria competente para promover a execução, pois é
assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a atuação profissional do
leiloeiro público na execução extrajudicial é legítima, sofrendo restrições
somente nas hipóteses de execução judicial. Precedentes. - A realização do
procedimento extrajudicial por agente fiduciário eleito unilateralmente pela
CEF, não conduz à irregularidade ou violação do contrato celebrado entre
as partes, eis que o art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha
do agente fiduciário entre ‘as instituições financeiras inclusive
sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central
da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional,
venha a autorizar’, e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que,
nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem
agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada
a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor,
ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário (STJ, 1ª T.,
RESP 485253/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 18.04.2005, p. 214). -
Tendo sido o imóvel adjudicado em leilão extrajudicial, perde o interesse
processual a parte autora que pretende discutir revisão de clásulas do contrato
de mútuo habitacional. - Agravo retido não provido. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL
DO CONTRATO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do
entendimento jurisprudencial prevalente neste Egrégio Tribunal Regional
Federal, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, esta não implica em inversão do ônus da prova, vez que a teor
do art. 6º, inc. VIII, esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a
critério do magistrado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. - A E. Suprema Corte já
fixou seu entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº
70/66. - Hipótese em que não ficou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do Princípio constitucional da Ampla Defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), face à comprovação de que foi expedida carta de
notificação, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
concedendo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora, sendo
a missiva regularmente recebida pela mutuária. - Não se sustenta a alegação de
que o leiloeiro público não seria competente para promover a execução, pois é
assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a atuação profissional do
leiloeiro público na execução extrajudicial é legítima, sofrendo restrições
somente nas hipóteses de execução judicial. Precedentes. - A realização do
procedimento extrajudicial por agente fiduciário eleito unilateralmente pela
CEF, não conduz à irregularidade ou violação do contrato celebrado entre
as partes, eis que o art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha
do agente fiduciário entre ‘as instituições financeiras inclusive
sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central
da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional,
venha a autorizar’, e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que,
nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem
agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada
a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor,
ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário (STJ, 1ª T.,
RESP 485253/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 18.04.2005, p. 214). -
Tendo sido o imóvel adjudicado em leilão extrajudicial, perde o interesse
processual a parte autora que pretende discutir revisão de clásulas do contrato
de mútuo habitacional. - Agravo retido não provido. - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão