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Jurisprudência


TRF2 0013448-80.2014.4.02.5101 00134488020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº 2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao i móvel em questão. 2. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião , sobre eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser a dquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do P rograma de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais, que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a C EF, sendo que este assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In casu, a autora não apresentou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem público de forma irregular e clandestina, como m era detentora, sem efeitos possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF "enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de 1 habitações de interesse social. Permitir, portanto, a aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse p úblico, com evidente burla do ordenamento jurídico". 7 . Recurso conhecido e não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MAR TINS RIBEIRO FILHO J uiz Federal C onvocado 2

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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