TRF2 0013451-35.2014.4.02.5101 00134513520144025101
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Selma Lace Costa Bezerra, que objetiva
a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522, bloco 08, apt. 101. 2. A CEF realizou contrato com
a Cooperativa Habitacional de São Gonçalo para financiar obra relativa a
conjunto residencial, com garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez,
firmou termo de compromisso, comprometendo-se a vender os imóveis a seus
cooperativados. 3. Os cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma
irregular, sem que fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão
do inadimplemento da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra
ela, razão pela qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de
terceiro. 4. A apelante alega que está na posse do imóvel em questão há mais de
trinta anos, sem qualquer oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após
esse período, a CEF requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível
dar a posse à parte autora, devido à falta de documentação necessária que
comprove a sua estada durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível
o reconhecimento da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia
da existência do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse,
nos moldes do art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Selma Lace Costa Bezerra, que objetiva
a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522, bloco 08, apt. 101. 2. A CEF realizou contrato com
a Cooperativa Habitacional de São Gonçalo para financiar obra relativa a
conjunto residencial, com garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez,
firmou termo de compromisso, comprometendo-se a vender os imóveis a seus
cooperativados. 3. Os cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma
irregular, sem que fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão
do inadimplemento da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra
ela, razão pela qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de
terceiro. 4. A apelante alega que está na posse do imóvel em questão há mais de
trinta anos, sem qualquer oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após
esse período, a CEF requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível
dar a posse à parte autora, devido à falta de documentação necessária que
comprove a sua estada durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível
o reconhecimento da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia
da existência do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse,
nos moldes do art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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