TRF2 0013454-59.2017.4.02.0000 00134545920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO. SUS. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA RARA. RISCO
DE MORTE. ÚNICA SOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. ANVISA. ALTO CUSTO. PRECEDENTE
DO C. STF. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DOIS RECURSOS
DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere,
representado por sua genitora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de antecipação de tutela cujo objetivo seria o fornecimento do
medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA®), sem solução de continuidade e na dosagem
especificada em relatório médico, tendo em vista ser portador de Atrofia
Muscular Espinhal tipo III. 2 - A doença, se não tratada adequadamente e de
modo rápido, poderá agravar a saúde do autor, criança de menos de dois anos
de idade, de forma a levá-lo a um estado clínico de grande sofrimento e com
possibilidade de óbito. 3 - O relatório médico, emitido pelo Instituto de
Neurociência do Espírito Santo e assinado por médico especialista, aponta
para a necessidade urgente do uso do medicamento pela criança, registrando
que ele seria a única terapêutica com possibilidade de interromper a
progressão da doença. 4 - Assevera ainda que não existe remédio similar e
que os demais tratamentos de reabilitação seriam apenas paliativos. 5 - O
profissional em questão é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever
o tratamento para a enfermidade que ataca o paciente, logo a situação não
comporta maiores discussões ou eventuais alegações sobre a existência de
outras alternativas terapêuticas ao remédio pleiteado, sendo certo que
a criança já vem sido submetida a outros tratamentos e sem sucesso. 6 -
A posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve
ser a de priorizar a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando,
assim, o direito à vida e à saude, constitucionalmente protegido. 7 -
Conforme notícia nos autos de origem, a ANVISA já realizou o seu registro
do medicamento. 8 - O alto custo do fármaco não se configura, por si só,
motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia
e à saúde públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 9 -
Os artigos 297 e 516, incisos I e II, do CPC não se aplicam à espécie. 1 10 -
Descabe acolher o pedido recursal subsidiário de alargamento do prazo para
cumprimento da ordem judicial sob pena de levar o agravante a óbito. 11 -
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno improvido. Agravo
interno não conhecido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
agravo de instrumento, negar provimento ao agravo interno e não conhecer do
outro agravo interno, ambos interpostos pela União Federal, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 07 / 03 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO. SUS. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA RARA. RISCO
DE MORTE. ÚNICA SOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. ANVISA. ALTO CUSTO. PRECEDENTE
DO C. STF. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DOIS RECURSOS
DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere,
representado por sua genitora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de antecipação de tutela cujo objetivo seria o fornecimento do
medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA®), sem solução de continuidade e na dosagem
especificada em relatório médico, tendo em vista ser portador de Atrofia
Muscular Espinhal tipo III. 2 - A doença, se não tratada adequadamente e de
modo rápido, poderá agravar a saúde do autor, criança de menos de dois anos
de idade, de forma a levá-lo a um estado clínico de grande sofrimento e com
possibilidade de óbito. 3 - O relatório médico, emitido pelo Instituto de
Neurociência do Espírito Santo e assinado por médico especialista, aponta
para a necessidade urgente do uso do medicamento pela criança, registrando
que ele seria a única terapêutica com possibilidade de interromper a
progressão da doença. 4 - Assevera ainda que não existe remédio similar e
que os demais tratamentos de reabilitação seriam apenas paliativos. 5 - O
profissional em questão é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever
o tratamento para a enfermidade que ataca o paciente, logo a situação não
comporta maiores discussões ou eventuais alegações sobre a existência de
outras alternativas terapêuticas ao remédio pleiteado, sendo certo que
a criança já vem sido submetida a outros tratamentos e sem sucesso. 6 -
A posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve
ser a de priorizar a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando,
assim, o direito à vida e à saude, constitucionalmente protegido. 7 -
Conforme notícia nos autos de origem, a ANVISA já realizou o seu registro
do medicamento. 8 - O alto custo do fármaco não se configura, por si só,
motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia
e à saúde públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 9 -
Os artigos 297 e 516, incisos I e II, do CPC não se aplicam à espécie. 1 10 -
Descabe acolher o pedido recursal subsidiário de alargamento do prazo para
cumprimento da ordem judicial sob pena de levar o agravante a óbito. 11 -
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno improvido. Agravo
interno não conhecido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
agravo de instrumento, negar provimento ao agravo interno e não conhecer do
outro agravo interno, ambos interpostos pela União Federal, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 07 / 03 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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