TRF2 0013455-72.2014.4.02.5101 00134557220144025101
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Barbara Vania da Silva Pinto, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional
de São Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com
garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela qual
os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro. 4. A apelante
alega que está na posse do imóvel em questão há mais de dez anos, sem qualquer
oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e
requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte
autora, devido à falta de documentação necessária que comprove a sua estada
durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível o reconhecimento
da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia da existência
do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse, nos moldes do
art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Barbara Vania da Silva Pinto, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional
de São Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com
garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela qual
os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro. 4. A apelante
alega que está na posse do imóvel em questão há mais de dez anos, sem qualquer
oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e
requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte
autora, devido à falta de documentação necessária que comprove a sua estada
durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível o reconhecimento
da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia da existência
do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse, nos moldes do
art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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