TRF2 0013456-68.2013.4.02.0000 00134566820134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual a parte autora
pretendia suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2- Alega a Agravante
inexistir responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão, uma vez que a
transportadora internacional teria usado indevidamente o seu nome e CPF para
transportar mercadorias de terceiros, sem recolher os tributos devidos. 3-
No caso, o juízo a quo acertadamente entendeu não estarem presentes os
requisitos para a concessão da medida pleiteada. A alegação de suposta fraude
no uso dos seus documentos é questão complexa, que exige dilação probatória,
não sendo possível aferir sua verossimilhança, ao menos em cognição sumária
própria deste momento processual, a partir apenas dos documentos que instruem
a inicial. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que
apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras
situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a
tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não
ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual a parte autora
pretendia suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2- Alega a Agravante
inexistir responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão, uma vez que a
transportadora internacional teria usado indevidamente o seu nome e CPF para
transportar mercadorias de terceiros, sem recolher os tributos devidos. 3-
No caso, o juízo a quo acertadamente entendeu não estarem presentes os
requisitos para a concessão da medida pleiteada. A alegação de suposta fraude
no uso dos seus documentos é questão complexa, que exige dilação probatória,
não sendo possível aferir sua verossimilhança, ao menos em cognição sumária
própria deste momento processual, a partir apenas dos documentos que instruem
a inicial. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que
apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras
situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a
tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não
ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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