main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013456-68.2013.4.02.0000 00134566820134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual a parte autora pretendia suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2- Alega a Agravante inexistir responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão, uma vez que a transportadora internacional teria usado indevidamente o seu nome e CPF para transportar mercadorias de terceiros, sem recolher os tributos devidos. 3- No caso, o juízo a quo acertadamente entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. A alegação de suposta fraude no uso dos seus documentos é questão complexa, que exige dilação probatória, não sendo possível aferir sua verossimilhança, ao menos em cognição sumária própria deste momento processual, a partir apenas dos documentos que instruem a inicial. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão