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Jurisprudência


TRF2 0013456-97.2015.4.02.0000 00134569720154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO QUE PERDURA MAIS DE 20 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar vindicada "para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a opção por um dos dois cargos de médico que exerce". 2. É cediço que esta 7ª Turma Especializada vem decidindo contrariamente à cumulação excessiva, prestigiando-se a limitação de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida pelo Parecer GQ-145 da AGU. No mesmo sentido é a orientação mais recente do STJ. Precedentes: MS 19.336/DF, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; REsp 1435549/CE, Segunda Turma, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 527.298/RJ, Primeira Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 352.654/RJ, Primeira Turma, DJe 15/10/2014. 3. As particularidades do caso concreto, contudo, exigem solução diversa. Isso porque o recorrido vem acumulando ambos os cargos há mais de 20 (vinte) anos, sendo certo que, conforme a tela do SIAPE juntada aos autos, preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, com relação ao vínculo federal, no dia 26/12/2015. 4. Nesse contexto, em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que o procedimento administrativo de acumulação de cargos instaurado pela União Federal fere de morte os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. O poder-dever de autotutela administrativa não se presta a justificar a frustração de expectativas legítimas e a desconsideração de situações fáticas consolidadas. Com efeito, não é razoável que, após 23 (vinte e três) anos de acumulação, o agravado seja exonerado do cargo público federal, notadamente quando o processo administrativo foi instaurado quando faltava pouco mais de 2 (dois) meses para o preenchimento dos pressupostos para a obtenção de sua aposentadoria voluntária. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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