TRF2 0013456-97.2015.4.02.0000 00134569720154020000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO QUE PERDURA MAIS DE 20 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA
E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar vindicada "para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a
opção por um dos dois cargos de médico que exerce". 2. É cediço que esta
7ª Turma Especializada vem decidindo contrariamente à cumulação excessiva,
prestigiando-se a limitação de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida
pelo Parecer GQ-145 da AGU. No mesmo sentido é a orientação mais recente
do STJ. Precedentes: MS 19.336/DF, Primeira Seção, DJe 14/10/2014;
REsp 1435549/CE, Segunda Turma, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 527.298/RJ,
Primeira Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 352.654/RJ, Primeira Turma, DJe
15/10/2014. 3. As particularidades do caso concreto, contudo, exigem solução
diversa. Isso porque o recorrido vem acumulando ambos os cargos há mais de 20
(vinte) anos, sendo certo que, conforme a tela do SIAPE juntada aos autos,
preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária,
com relação ao vínculo federal, no dia 26/12/2015. 4. Nesse contexto,
em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que
o procedimento administrativo de acumulação de cargos instaurado pela
União Federal fere de morte os princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica. O poder-dever de autotutela administrativa não se presta a justificar
a frustração de expectativas legítimas e a desconsideração de situações fáticas
consolidadas. Com efeito, não é razoável que, após 23 (vinte e três) anos de
acumulação, o agravado seja exonerado do cargo público federal, notadamente
quando o processo administrativo foi instaurado quando faltava pouco mais de
2 (dois) meses para o preenchimento dos pressupostos para a obtenção de sua
aposentadoria voluntária. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO QUE PERDURA MAIS DE 20 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA
E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar vindicada "para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante a
opção por um dos dois cargos de médico que exerce". 2. É cediço que esta
7ª Turma Especializada vem decidindo contrariamente à cumulação excessiva,
prestigiando-se a limitação de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida
pelo Parecer GQ-145 da AGU. No mesmo sentido é a orientação mais recente
do STJ. Precedentes: MS 19.336/DF, Primeira Seção, DJe 14/10/2014;
REsp 1435549/CE, Segunda Turma, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 527.298/RJ,
Primeira Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 352.654/RJ, Primeira Turma, DJe
15/10/2014. 3. As particularidades do caso concreto, contudo, exigem solução
diversa. Isso porque o recorrido vem acumulando ambos os cargos há mais de 20
(vinte) anos, sendo certo que, conforme a tela do SIAPE juntada aos autos,
preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária,
com relação ao vínculo federal, no dia 26/12/2015. 4. Nesse contexto,
em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que
o procedimento administrativo de acumulação de cargos instaurado pela
União Federal fere de morte os princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica. O poder-dever de autotutela administrativa não se presta a justificar
a frustração de expectativas legítimas e a desconsideração de situações fáticas
consolidadas. Com efeito, não é razoável que, após 23 (vinte e três) anos de
acumulação, o agravado seja exonerado do cargo público federal, notadamente
quando o processo administrativo foi instaurado quando faltava pouco mais de
2 (dois) meses para o preenchimento dos pressupostos para a obtenção de sua
aposentadoria voluntária. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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