TRF2 0013464-74.2015.4.02.0000 00134647420154020000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não configura constrangimento ilegal
a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando
devidamente fundamentada em fatos concretos a necessidade da custódia
cautelar. 2. A garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade
da prisão para evitar a reiteração delitiva, nomeadamente na hipótese,
em que fartamente demonstrado, através da análise das FACs dos pacientes e
consulta processual à base de dados da Justiça Federal e Estadual, a patente
probabilidade de os pacientes reincidirem na prática delituosa, fazendo-se,
destarte, imperiosa a manutenção da medida cautelar, a teor do que dispõe
o art. 282, I, do CPP. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não configura constrangimento ilegal
a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando
devidamente fundamentada em fatos concretos a necessidade da custódia
cautelar. 2. A garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade
da prisão para evitar a reiteração delitiva, nomeadamente na hipótese,
em que fartamente demonstrado, através da análise das FACs dos pacientes e
consulta processual à base de dados da Justiça Federal e Estadual, a patente
probabilidade de os pacientes reincidirem na prática delituosa, fazendo-se,
destarte, imperiosa a manutenção da medida cautelar, a teor do que dispõe
o art. 282, I, do CPP. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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