TRF2 0013466-73.2017.4.02.0000 00134667320174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados públicos. 2-
Admite-se que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental
da constitucionalidade de determinada norma, quando esta for imprescindível e,
portanto, prejudicial à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi
proferida como fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1 .025/69 através da execução fiscal originária. 3-
Ocorre que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4- Na verdade, ao declarar
a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando
que tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites
estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem por objeto a
cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o pagamento desta. O
que será feito com o valor da dívida paga não está mais sob a gerência do
juiz, já que sua tutela termina quando a execução é satisfeita. 5- Tendo em
vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16
não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da execução fiscal
originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada. 1 6- Ressalte-se,
por oportuno, que os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pela
Quinta Turma Especializada em relação aos artigos 29 e seguintes da Lei
n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou julgados prejudicados, em razão
da perda de objeto dos agravos de instrumento dos quais se originaram
tais incidentes, por revogação da decisão agravada ou superveniência de
sentença extintiva. Assim, até o presente momento, inexiste arguição d e
inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal questão. 7- Agravo
de instrumento provido, para revogar a decisão agravada na parte em que
afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação dada pela Lei
n° 13.327/2016 a o encargo previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados públicos. 2-
Admite-se que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental
da constitucionalidade de determinada norma, quando esta for imprescindível e,
portanto, prejudicial à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi
proferida como fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1 .025/69 através da execução fiscal originária. 3-
Ocorre que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4- Na verdade, ao declarar
a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando
que tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites
estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem por objeto a
cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o pagamento desta. O
que será feito com o valor da dívida paga não está mais sob a gerência do
juiz, já que sua tutela termina quando a execução é satisfeita. 5- Tendo em
vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16
não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da execução fiscal
originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada. 1 6- Ressalte-se,
por oportuno, que os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pela
Quinta Turma Especializada em relação aos artigos 29 e seguintes da Lei
n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou julgados prejudicados, em razão
da perda de objeto dos agravos de instrumento dos quais se originaram
tais incidentes, por revogação da decisão agravada ou superveniência de
sentença extintiva. Assim, até o presente momento, inexiste arguição d e
inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal questão. 7- Agravo
de instrumento provido, para revogar a decisão agravada na parte em que
afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação dada pela Lei
n° 13.327/2016 a o encargo previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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