TRF2 0013467-29.2015.4.02.0000 00134672920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL FRACIONADO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. 2
- Para que o imóvel seja considerado bem de família, necessário que seja
comprovado que se trata de imóvel destinado à moradia do executado e de sua
família, e que não existam outros imóveis em nome do mesmo. 3 - Consoante
extrai-se do Laudo de Avaliação, trata-se de imóvel com vários pavimentos,
a maioria deles alugados, alguns, inclusive, para fins comerciais (um dos
pavimentos funciona uma confecção). 4 - Desta feita, a constrição de metade
do imóvel predial, conforme feito pela oficial de justiça, por perfeitamente
ser objeto de penhora, não oferecendo óbice à alienação de algum ou alguns
pavimentos o fato de o agravante e sua família residirem em um dos pavimentos,
os quais possuem cômoda divisão, em qualquer prejuízo à intimidade da família,
já que possuem entradas individualizadas, e a residência localiza-se em um
pavimento de forma isolada. 5 - Salienta-se que, o fato de constar mais
de um imóvel numa mesma matrícula, não é óbice que recaia a penhora de
alguns ou alguns dos pavimentos, realizando-se, posteriormente, o devido
desdobramento. 6. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL FRACIONADO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. 2
- Para que o imóvel seja considerado bem de família, necessário que seja
comprovado que se trata de imóvel destinado à moradia do executado e de sua
família, e que não existam outros imóveis em nome do mesmo. 3 - Consoante
extrai-se do Laudo de Avaliação, trata-se de imóvel com vários pavimentos,
a maioria deles alugados, alguns, inclusive, para fins comerciais (um dos
pavimentos funciona uma confecção). 4 - Desta feita, a constrição de metade
do imóvel predial, conforme feito pela oficial de justiça, por perfeitamente
ser objeto de penhora, não oferecendo óbice à alienação de algum ou alguns
pavimentos o fato de o agravante e sua família residirem em um dos pavimentos,
os quais possuem cômoda divisão, em qualquer prejuízo à intimidade da família,
já que possuem entradas individualizadas, e a residência localiza-se em um
pavimento de forma isolada. 5 - Salienta-se que, o fato de constar mais
de um imóvel numa mesma matrícula, não é óbice que recaia a penhora de
alguns ou alguns dos pavimentos, realizando-se, posteriormente, o devido
desdobramento. 6. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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