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Jurisprudência


TRF2 0013467-29.2015.4.02.0000 00134672920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL FRACIONADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. 2 - Para que o imóvel seja considerado bem de família, necessário que seja comprovado que se trata de imóvel destinado à moradia do executado e de sua família, e que não existam outros imóveis em nome do mesmo. 3 - Consoante extrai-se do Laudo de Avaliação, trata-se de imóvel com vários pavimentos, a maioria deles alugados, alguns, inclusive, para fins comerciais (um dos pavimentos funciona uma confecção). 4 - Desta feita, a constrição de metade do imóvel predial, conforme feito pela oficial de justiça, por perfeitamente ser objeto de penhora, não oferecendo óbice à alienação de algum ou alguns pavimentos o fato de o agravante e sua família residirem em um dos pavimentos, os quais possuem cômoda divisão, em qualquer prejuízo à intimidade da família, já que possuem entradas individualizadas, e a residência localiza-se em um pavimento de forma isolada. 5 - Salienta-se que, o fato de constar mais de um imóvel numa mesma matrícula, não é óbice que recaia a penhora de alguns ou alguns dos pavimentos, realizando-se, posteriormente, o devido desdobramento. 6. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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