TRF2 0013476-88.2015.4.02.0000 00134768820154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas no procedimento executório. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte
agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, não há óbice legal para a CEF
proceder à execução do imóvel. 6. O revés na situação financeira do mutuário
não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, podendo, tão somente,
provocar a revisão do negócio junto à CEF, através da renegociação, o que
não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação
do contrato à nova realidade fática. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas no procedimento executório. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte
agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, não há óbice legal para a CEF
proceder à execução do imóvel. 6. O revés na situação financeira do mutuário
não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, podendo, tão somente,
provocar a revisão do negócio junto à CEF, através da renegociação, o que
não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação
do contrato à nova realidade fática. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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