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Jurisprudência


TRF2 0013478-53.2016.4.02.5002 00134785320164025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPETRANTE TITULAR DE EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE R ENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança, impetrada com o fito de obtenção das parcelas do seguro-desemprego, que afastou o óbice apontado administrativamente referente a existência de pessoa jurídica em nome do impetrante, fato que infirmaria um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, a ausência de aferição de renda pelo d esempregado. Inteligência do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 2. A sentença concedeu a segurança manteve a decisão que deferiu o pedido ao fundamento segundo o qual se mostrou indevido o enquadramento da situação fática do impetrante no dispositivo legal concernente ao artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90 porquanto o documento de fl. 33 comprova que a sociedade empresária da qual fazia parte o impetrante não efetuou durante todo o ano de 2015 qualquer atividade operacional, culminando com o encerramento de suas atividades em 08/04/2016 (fl. 31). 3. Na hipótese, o impetrante, demitido sem justa causa em 29/11/2015, requereu o seguro- desemprego em 10/03/2016, mas não recebeu nenhuma das cinco parcelas, porquanto seu pedido foi indeferido ao argumento de que auferia renda o desempregado, titular de uma sociedade empresária denominada Kacho S Cosméticos Com e Repres. LTDA - ME. 4. Logrou êxito a parte impetrante em comprovar a ausência de percepção de renda, uma vez que a sociedade empresária da qual fazia parte como titular conjuntamente com seu irmão encontrava-se inoperante em todo ano de 2015, encerrada em abril de 2016, ao tempo do requerimento administrativo protocolado pelo ora desempregado. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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