TRF2 0013478-53.2016.4.02.5002 00134785320164025002
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPETRANTE TITULAR
DE EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE R ENDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança,
impetrada com o fito de obtenção das parcelas do seguro-desemprego, que
afastou o óbice apontado administrativamente referente a existência de
pessoa jurídica em nome do impetrante, fato que infirmaria um dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício, a ausência de aferição de renda
pelo d esempregado. Inteligência do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 2. A
sentença concedeu a segurança manteve a decisão que deferiu o pedido ao
fundamento segundo o qual se mostrou indevido o enquadramento da situação
fática do impetrante no dispositivo legal concernente ao artigo 3º, V, da
Lei nº 7.998/90 porquanto o documento de fl. 33 comprova que a sociedade
empresária da qual fazia parte o impetrante não efetuou durante todo o
ano de 2015 qualquer atividade operacional, culminando com o encerramento
de suas atividades em 08/04/2016 (fl. 31). 3. Na hipótese, o impetrante,
demitido sem justa causa em 29/11/2015, requereu o seguro- desemprego em
10/03/2016, mas não recebeu nenhuma das cinco parcelas, porquanto seu pedido
foi indeferido ao argumento de que auferia renda o desempregado, titular de
uma sociedade empresária denominada Kacho S Cosméticos Com e Repres. LTDA -
ME. 4. Logrou êxito a parte impetrante em comprovar a ausência de percepção
de renda, uma vez que a sociedade empresária da qual fazia parte como titular
conjuntamente com seu irmão encontrava-se inoperante em todo ano de 2015,
encerrada em abril de 2016, ao tempo do requerimento administrativo protocolado
pelo ora desempregado. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPETRANTE TITULAR
DE EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE R ENDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança,
impetrada com o fito de obtenção das parcelas do seguro-desemprego, que
afastou o óbice apontado administrativamente referente a existência de
pessoa jurídica em nome do impetrante, fato que infirmaria um dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício, a ausência de aferição de renda
pelo d esempregado. Inteligência do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 2. A
sentença concedeu a segurança manteve a decisão que deferiu o pedido ao
fundamento segundo o qual se mostrou indevido o enquadramento da situação
fática do impetrante no dispositivo legal concernente ao artigo 3º, V, da
Lei nº 7.998/90 porquanto o documento de fl. 33 comprova que a sociedade
empresária da qual fazia parte o impetrante não efetuou durante todo o
ano de 2015 qualquer atividade operacional, culminando com o encerramento
de suas atividades em 08/04/2016 (fl. 31). 3. Na hipótese, o impetrante,
demitido sem justa causa em 29/11/2015, requereu o seguro- desemprego em
10/03/2016, mas não recebeu nenhuma das cinco parcelas, porquanto seu pedido
foi indeferido ao argumento de que auferia renda o desempregado, titular de
uma sociedade empresária denominada Kacho S Cosméticos Com e Repres. LTDA -
ME. 4. Logrou êxito a parte impetrante em comprovar a ausência de percepção
de renda, uma vez que a sociedade empresária da qual fazia parte como titular
conjuntamente com seu irmão encontrava-se inoperante em todo ano de 2015,
encerrada em abril de 2016, ao tempo do requerimento administrativo protocolado
pelo ora desempregado. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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