main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013479-43.2015.4.02.0000 00134794320154020000

Ementa
Nº CNJ : 0013479-43.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013479-5) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MOISES ROSA ADVOGADO : QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO AGRAVADO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00239077720154025111) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. 1- Se o Juízo da causa, verificando a desnecessidade da produção de prova requerida por uma das partes para o deslinde da demanda apreciada, entender pelo indeferimento da mesma, tal circunstância não configura, por si só, cerceamento de defesa, visto que, a luz dos princípios da verdade real e do livre convencimento motivado, vigentes em nosso direito processual civil, se o juiz de primeiro grau considerou desnecessária a produção da prova oral para buscar melhores fundamentos e elementos para apreciar a demanda, é perfeitamente possível seu indeferimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2-Cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização, visto que o Juiz é livre para formar seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário final das provas. 3- Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão