TRF2 0013479-43.2015.4.02.0000 00134794320154020000
Nº CNJ : 0013479-43.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013479-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MOISES ROSA
ADVOGADO : QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO AGRAVADO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00239077720154025111) EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A
QUO. POSSIBILIDADE. 1- Se o Juízo da causa, verificando a desnecessidade da
produção de prova requerida por uma das partes para o deslinde da demanda
apreciada, entender pelo indeferimento da mesma, tal circunstância não
configura, por si só, cerceamento de defesa, visto que, a luz dos princípios
da verdade real e do livre convencimento motivado, vigentes em nosso direito
processual civil, se o juiz de primeiro grau considerou desnecessária a
produção da prova oral para buscar melhores fundamentos e elementos para
apreciar a demanda, é perfeitamente possível seu indeferimento, nos termos do
art. 130 do CPC. 2-Cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas
pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização,
visto que o Juiz é livre para formar seu convencimento, haja vista ser ele
o destinatário final das provas. 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013479-43.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013479-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MOISES ROSA
ADVOGADO : QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO AGRAVADO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00239077720154025111) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A
QUO. POSSIBILIDADE. 1- Se o Juízo da causa, verificando a desnecessidade da
produção de prova requerida por uma das partes para o deslinde da demanda
apreciada, entender pelo indeferimento da mesma, tal circunstância não
configura, por si só, cerceamento de defesa, visto que, a luz dos princípios
da verdade real e do livre convencimento motivado, vigentes em nosso direito
processual civil, se o juiz de primeiro grau considerou desnecessária a
produção da prova oral para buscar melhores fundamentos e elementos para
apreciar a demanda, é perfeitamente possível seu indeferimento, nos termos do
art. 130 do CPC. 2-Cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas
pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização,
visto que o Juiz é livre para formar seu convencimento, haja vista ser ele
o destinatário final das provas. 3- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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