TRF2 0013480-07.2008.4.02.5001 00134800720084025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SERVIDORA. AGRAVO RETIDO CONTRA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS CUJOS
PARÂMETROS FORAM MODIFICADOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. JUROS DE
MORA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Resta prejudicado o
agravo retido interposto contra determinação de elaboração de cálculos, cujos
parâmetros f oram modificados na sentença. - Em se tratando de juros de mora de
dívida advinda de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar,
há que se aplicar o comando contido no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, que
prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1% ao mês, afastando-se,
destarte, a aplicação do artigo 1.062 do CC/16, por não se tratar de matéria
de d ireito privado. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado
até a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º
F à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano",
sendo que, após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando
inserto no seu art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que,
a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração b
ásica e juros aplicados à caderneta de poupança". - Agravo retido interposto
pelo INSS prejudicado. - Apelação de ambas as partes não providas. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SERVIDORA. AGRAVO RETIDO CONTRA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS CUJOS
PARÂMETROS FORAM MODIFICADOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. JUROS DE
MORA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Resta prejudicado o
agravo retido interposto contra determinação de elaboração de cálculos, cujos
parâmetros f oram modificados na sentença. - Em se tratando de juros de mora de
dívida advinda de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar,
há que se aplicar o comando contido no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, que
prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1% ao mês, afastando-se,
destarte, a aplicação do artigo 1.062 do CC/16, por não se tratar de matéria
de d ireito privado. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado
até a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º
F à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano",
sendo que, após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando
inserto no seu art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que,
a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração b
ásica e juros aplicados à caderneta de poupança". - Agravo retido interposto
pelo INSS prejudicado. - Apelação de ambas as partes não providas. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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