TRF2 0013485-78.2012.4.02.5101 00134857820124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 16.461,99. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 15.02.2012 em face
de ARACY BARROSO SIMÃO (a divida foi inscrita em 19.08.2011). Determinada a
citação, não se localizou a executada (certidão à folha 11). Ao considerar
o valor da dívida, o Juízo da Execução arquivou a ação, com base no artigo
20 da Lei nº 10.522,02 (ciente da credora à folha 15). Consta à folha 19
informação da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado do Rio de Janeiro
do Registro de Óbito de ARACY BARROSO SIMÃO "Serviço CAPITAL 05 RCPN, Livro
C-00633, Folha 105, Termo 146589". Data de Óbito: 01.01.2006. Ao considerar o
referido comunicado, o douto Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença:
24.11.2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do
CPC). Precedentes: (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp
1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte,
a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de ARACY
BARROSO SIMÃO, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado
ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 16.461,99. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 15.02.2012 em face
de ARACY BARROSO SIMÃO (a divida foi inscrita em 19.08.2011). Determinada a
citação, não se localizou a executada (certidão à folha 11). Ao considerar
o valor da dívida, o Juízo da Execução arquivou a ação, com base no artigo
20 da Lei nº 10.522,02 (ciente da credora à folha 15). Consta à folha 19
informação da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado do Rio de Janeiro
do Registro de Óbito de ARACY BARROSO SIMÃO "Serviço CAPITAL 05 RCPN, Livro
C-00633, Folha 105, Termo 146589". Data de Óbito: 01.01.2006. Ao considerar o
referido comunicado, o douto Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença:
24.11.2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do
CPC). Precedentes: (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp
1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte,
a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de ARACY
BARROSO SIMÃO, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado
ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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