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Jurisprudência


TRF2 0013490-72.2015.4.02.0000 00134907220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SIGILO DE PEÇAS NO PROCESSO ORIGINAL. PROVA NÃO APRESENTADA NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as alegações do autor/agravante, arquiteto, 60 anos, e a declaração de renda apresentada demonstram ter capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento das custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Precedente deste Tribunal, 5ª. Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R, data 15/05/2013. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa de hipossuficiencia e indeferi-la, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A despeito de alegar estado de desempregado e buscar a sua reintegração no CREA/RJ, o juízo a quo concluiu que o agravante pode arcar com as despesas processuais, fundado na declaração do imposto de renda acostada aos autos originários, coberta por sigilo e inacessível na consulta processual. Deixou de comprovar, no recurso, suas despesas pessoais e familiares e mesmo alegando desemprego, parece ter outras fontes de renda, declaradas ao fisco, acima do teto de isenção, fato não esclarecido neste agravo. Recebendo valores acima do teto de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo adotado neste Tribunal, pode arcar com as despesas inerentes ao processo na Justiça Federal - R$ 480,00, metade no ajuizamento, e o restante na interposição de recurso, art. 14 da Lei 9.289/96. 4. De qualquer sorte, a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com efeitos ex nunc. Comprovada que sua situação financeira sofreu revezes inesperados ou que a declaração de IR reflete rendimentos do período em que ainda vinculado ao CREA/RJ, cabe ao agravante renovar o pedido, apresentando documentos para convencer do seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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