TRF2 0013490-72.2015.4.02.0000 00134907220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. SIGILO DE PEÇAS NO PROCESSO ORIGINAL. PROVA NÃO APRESENTADA
NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou
a gratuidade de justiça, pois as alegações do autor/agravante, arquiteto,
60 anos, e a declaração de renda apresentada demonstram ter capacidade
econômica para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento
das custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Precedente
deste Tribunal, 5ª. Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Des. Guilherme
Diefenthaeler, E-DJF2R, data 15/05/2013. 2. Embora, em princípio, baste
a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, pode o
juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa de hipossuficiencia
e indeferi-la, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte na
classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A despeito de alegar estado
de desempregado e buscar a sua reintegração no CREA/RJ, o juízo a quo
concluiu que o agravante pode arcar com as despesas processuais, fundado
na declaração do imposto de renda acostada aos autos originários, coberta
por sigilo e inacessível na consulta processual. Deixou de comprovar, no
recurso, suas despesas pessoais e familiares e mesmo alegando desemprego,
parece ter outras fontes de renda, declaradas ao fisco, acima do teto de
isenção, fato não esclarecido neste agravo. Recebendo valores acima do teto
de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo adotado neste Tribunal,
pode arcar com as despesas inerentes ao processo na Justiça Federal - R$
480,00, metade no ajuizamento, e o restante na interposição de recurso,
art. 14 da Lei 9.289/96. 4. De qualquer sorte, a gratuidade de justiça
pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com efeitos ex
nunc. Comprovada que sua situação financeira sofreu revezes inesperados ou
que a declaração de IR reflete rendimentos do período em que ainda vinculado
ao CREA/RJ, cabe ao agravante renovar o pedido, apresentando documentos para
convencer do seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. SIGILO DE PEÇAS NO PROCESSO ORIGINAL. PROVA NÃO APRESENTADA
NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou
a gratuidade de justiça, pois as alegações do autor/agravante, arquiteto,
60 anos, e a declaração de renda apresentada demonstram ter capacidade
econômica para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento
das custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Precedente
deste Tribunal, 5ª. Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Des. Guilherme
Diefenthaeler, E-DJF2R, data 15/05/2013. 2. Embora, em princípio, baste
a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, pode o
juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa de hipossuficiencia
e indeferi-la, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte na
classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A despeito de alegar estado
de desempregado e buscar a sua reintegração no CREA/RJ, o juízo a quo
concluiu que o agravante pode arcar com as despesas processuais, fundado
na declaração do imposto de renda acostada aos autos originários, coberta
por sigilo e inacessível na consulta processual. Deixou de comprovar, no
recurso, suas despesas pessoais e familiares e mesmo alegando desemprego,
parece ter outras fontes de renda, declaradas ao fisco, acima do teto de
isenção, fato não esclarecido neste agravo. Recebendo valores acima do teto
de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo adotado neste Tribunal,
pode arcar com as despesas inerentes ao processo na Justiça Federal - R$
480,00, metade no ajuizamento, e o restante na interposição de recurso,
art. 14 da Lei 9.289/96. 4. De qualquer sorte, a gratuidade de justiça
pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com efeitos ex
nunc. Comprovada que sua situação financeira sofreu revezes inesperados ou
que a declaração de IR reflete rendimentos do período em que ainda vinculado
ao CREA/RJ, cabe ao agravante renovar o pedido, apresentando documentos para
convencer do seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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