TRF2 0013493-27.2015.4.02.0000 00134932720154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60
salários mínimos, na esteira do disposto no artigo 260 do Código de Processo
Civil. l Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa objeto da
demanda. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o agravo interno.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60
salários mínimos, na esteira do disposto no artigo 260 do Código de Processo
Civil. l Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa objeto da
demanda. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o agravo interno.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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