TRF2 0013494-12.2015.4.02.0000 00134941220154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DE
PSICOLOGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA
VALIDADE DO ANTERIOR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, cautelarmente, reservou vaga à
candidata agravante, 3ª colocada para o cargo de Professor de Psicologia da
UFES, Subárea Psicologia Clínica, fora das duas vagas oferecidas e negou a
imediata nomeação em outro cargo, com nomenclatura distinta, Professor de
Psicologia, Subárea Tratamento e Prevenção Psicológica, única vaga, prevista
em edital para novo concurso, aberto no prazo de validade do anterior, negando
também a suspensão do novo certame, pois candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Não é ilegal a
abertura de novo certame no prazo de validade do anterior. Ao estabelecer
que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre
novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo
concurso, na vigência do antecedente. 3. Há fumus bonis iuris para a reserva
de vaga. Tudo leva a crer que a Administração abriu novo certame para prover
vaga idêntica às oferecidas em concurso ainda vigente, eis que, para ambos
os cargos, exige a mesma titulação mínima; a Coordenação do Programa CNPQ
confirmou serem equivalentes as subáreas de Psicologia Clínica e Tratamento
e Prevenção Psicológica; e a Psicologia Clínica engloba a especialidade
tratamento e prevenção psicológica. Inteligência do item VI, Anexo III,
Res. CFP nº 13/2007. 4. A abertura de novo concurso, no prazo de validade do
anterior, prevendo vagas para o mesmo cargo, confere aos candidatos aprovados
no primeiro apenas o direito à prioridade na convocação para a nova vaga,
não à nomeação imediata, permanecendo com a Administração a conveniência e
oportunidade para o provimento das vagas, ressalvada a hipótese de preterição,
aqui inocorrente, posto não haver notícia, nestes ou nos autos de origem,
da convocação de candidato do novo certame, até porque, como visto, o Juízo
já reservou a vaga à agravante. Precedente. 5.A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do
juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação
das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em
cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se
da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 6. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DE
PSICOLOGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA
VALIDADE DO ANTERIOR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, cautelarmente, reservou vaga à
candidata agravante, 3ª colocada para o cargo de Professor de Psicologia da
UFES, Subárea Psicologia Clínica, fora das duas vagas oferecidas e negou a
imediata nomeação em outro cargo, com nomenclatura distinta, Professor de
Psicologia, Subárea Tratamento e Prevenção Psicológica, única vaga, prevista
em edital para novo concurso, aberto no prazo de validade do anterior, negando
também a suspensão do novo certame, pois candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Não é ilegal a
abertura de novo certame no prazo de validade do anterior. Ao estabelecer
que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre
novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo
concurso, na vigência do antecedente. 3. Há fumus bonis iuris para a reserva
de vaga. Tudo leva a crer que a Administração abriu novo certame para prover
vaga idêntica às oferecidas em concurso ainda vigente, eis que, para ambos
os cargos, exige a mesma titulação mínima; a Coordenação do Programa CNPQ
confirmou serem equivalentes as subáreas de Psicologia Clínica e Tratamento
e Prevenção Psicológica; e a Psicologia Clínica engloba a especialidade
tratamento e prevenção psicológica. Inteligência do item VI, Anexo III,
Res. CFP nº 13/2007. 4. A abertura de novo concurso, no prazo de validade do
anterior, prevendo vagas para o mesmo cargo, confere aos candidatos aprovados
no primeiro apenas o direito à prioridade na convocação para a nova vaga,
não à nomeação imediata, permanecendo com a Administração a conveniência e
oportunidade para o provimento das vagas, ressalvada a hipótese de preterição,
aqui inocorrente, posto não haver notícia, nestes ou nos autos de origem,
da convocação de candidato do novo certame, até porque, como visto, o Juízo
já reservou a vaga à agravante. Precedente. 5.A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do
juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação
das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em
cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se
da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 6. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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