main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013494-12.2015.4.02.0000 00134941220154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DE PSICOLOGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VALIDADE DO ANTERIOR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, cautelarmente, reservou vaga à candidata agravante, 3ª colocada para o cargo de Professor de Psicologia da UFES, Subárea Psicologia Clínica, fora das duas vagas oferecidas e negou a imediata nomeação em outro cargo, com nomenclatura distinta, Professor de Psicologia, Subárea Tratamento e Prevenção Psicológica, única vaga, prevista em edital para novo concurso, aberto no prazo de validade do anterior, negando também a suspensão do novo certame, pois candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Não é ilegal a abertura de novo certame no prazo de validade do anterior. Ao estabelecer que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo concurso, na vigência do antecedente. 3. Há fumus bonis iuris para a reserva de vaga. Tudo leva a crer que a Administração abriu novo certame para prover vaga idêntica às oferecidas em concurso ainda vigente, eis que, para ambos os cargos, exige a mesma titulação mínima; a Coordenação do Programa CNPQ confirmou serem equivalentes as subáreas de Psicologia Clínica e Tratamento e Prevenção Psicológica; e a Psicologia Clínica engloba a especialidade tratamento e prevenção psicológica. Inteligência do item VI, Anexo III, Res. CFP nº 13/2007. 4. A abertura de novo concurso, no prazo de validade do anterior, prevendo vagas para o mesmo cargo, confere aos candidatos aprovados no primeiro apenas o direito à prioridade na convocação para a nova vaga, não à nomeação imediata, permanecendo com a Administração a conveniência e oportunidade para o provimento das vagas, ressalvada a hipótese de preterição, aqui inocorrente, posto não haver notícia, nestes ou nos autos de origem, da convocação de candidato do novo certame, até porque, como visto, o Juízo já reservou a vaga à agravante. Precedente. 5.A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão