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Jurisprudência


TRF2 0013496-79.2015.4.02.0000 00134967920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 266 DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que o texto constitucional não fez qualquer distinção acerca do provimento de cargos ou empregos públicos; ao contrário logrou, expressamente, que ambos os provimentos se darão por meio de concurso público. Assim, não há que se falar em contratação diferenciada in casu, vez que, mesmo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o vínculo em questão deve se submeter ao crivo da Carta Maior. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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