TRF2 0013498-49.2015.4.02.0000 00134984920154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução Fiscal rejeitou exceção
de pré-executividade oposta pela ora Agravante, na qual requereu a extinção
da execução fiscal ou, alternativamente, a sua reunião por conexão à Ação
Anulatória n.º 031474-62.2013.4.02.5101, que tramita na 4ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção
jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de
matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, questões
relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições
da própria ação de execução. Tal entendimento tem sido ampliado ultimamente,
em sede jurisprudencial, para englobar, ainda, questões relativas à prescrição
e à ilegitimidade passiva do executado, desde que devidamente comprovadas nos
autos, o que se coaduna com a contemporânea concepção de processo, no sentido
de emprestar-lhe maior agilidade e, por conseguinte, atender ao princípio
constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. A possibilidade
de se travar discussão no próprio processo de execução, sem a necessidade
de instauração de nova relação processual (ação de embargos à execução),
permite sua solução em tempo efetivamente mais curto. 3. Não há que se falar
em litispendência entre a Execução Fiscal originária e a Ação Anulatória n.º
031474- 63.2013.4.02.5101, mas em mera conexão. 4. In casu, não é cabível a
reunião dos feitos, uma vez que a ação anulatória de débito ajuizada pela
agravante perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi
proposta antes da execução fiscal da ANP, que se encontra em trâmite na 5ª
Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, uma vez que o Juízo
prevento não detém competência em razão da matéria para julgar execuções
fiscais. (Precedentes: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010; TRF2 - AI 00140848620154020000 Relatora:
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
3/2/2016). 5. Não tendo sido garantido o juízo pela penhora, e não havendo
notícia de que o executado depositou judicialmente o valor devido no curso da
mencionada ação anulatória, descabida é a pretensão de suspensão da execução
fiscal. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução Fiscal rejeitou exceção
de pré-executividade oposta pela ora Agravante, na qual requereu a extinção
da execução fiscal ou, alternativamente, a sua reunião por conexão à Ação
Anulatória n.º 031474-62.2013.4.02.5101, que tramita na 4ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção
jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de
matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, questões
relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições
da própria ação de execução. Tal entendimento tem sido ampliado ultimamente,
em sede jurisprudencial, para englobar, ainda, questões relativas à prescrição
e à ilegitimidade passiva do executado, desde que devidamente comprovadas nos
autos, o que se coaduna com a contemporânea concepção de processo, no sentido
de emprestar-lhe maior agilidade e, por conseguinte, atender ao princípio
constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. A possibilidade
de se travar discussão no próprio processo de execução, sem a necessidade
de instauração de nova relação processual (ação de embargos à execução),
permite sua solução em tempo efetivamente mais curto. 3. Não há que se falar
em litispendência entre a Execução Fiscal originária e a Ação Anulatória n.º
031474- 63.2013.4.02.5101, mas em mera conexão. 4. In casu, não é cabível a
reunião dos feitos, uma vez que a ação anulatória de débito ajuizada pela
agravante perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi
proposta antes da execução fiscal da ANP, que se encontra em trâmite na 5ª
Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, uma vez que o Juízo
prevento não detém competência em razão da matéria para julgar execuções
fiscais. (Precedentes: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010; TRF2 - AI 00140848620154020000 Relatora:
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
3/2/2016). 5. Não tendo sido garantido o juízo pela penhora, e não havendo
notícia de que o executado depositou judicialmente o valor devido no curso da
mencionada ação anulatória, descabida é a pretensão de suspensão da execução
fiscal. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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