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Jurisprudência


TRF2 0013498-49.2015.4.02.0000 00134984920154020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Execução Fiscal rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante, na qual requereu a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a sua reunião por conexão à Ação Anulatória n.º 031474-62.2013.4.02.5101, que tramita na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, questões relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da própria ação de execução. Tal entendimento tem sido ampliado ultimamente, em sede jurisprudencial, para englobar, ainda, questões relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva do executado, desde que devidamente comprovadas nos autos, o que se coaduna com a contemporânea concepção de processo, no sentido de emprestar-lhe maior agilidade e, por conseguinte, atender ao princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. A possibilidade de se travar discussão no próprio processo de execução, sem a necessidade de instauração de nova relação processual (ação de embargos à execução), permite sua solução em tempo efetivamente mais curto. 3. Não há que se falar em litispendência entre a Execução Fiscal originária e a Ação Anulatória n.º 031474- 63.2013.4.02.5101, mas em mera conexão. 4. In casu, não é cabível a reunião dos feitos, uma vez que a ação anulatória de débito ajuizada pela agravante perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi proposta antes da execução fiscal da ANP, que se encontra em trâmite na 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, uma vez que o Juízo prevento não detém competência em razão da matéria para julgar execuções fiscais. (Precedentes: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010; TRF2 - AI 00140848620154020000 Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 3/2/2016). 5. Não tendo sido garantido o juízo pela penhora, e não havendo notícia de que o executado depositou judicialmente o valor devido no curso da mencionada ação anulatória, descabida é a pretensão de suspensão da execução fiscal. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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