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Jurisprudência


TRF2 0013510-38.2005.4.02.5101 00135103820054025101

Ementa
Nº CNJ : 0013510-38.2005.4.02.5101 (2005.51.01.013510-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALEX SANDER FERNANDES PRESTES E OUTRO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATO JOSE LAGUN E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí (00135103820054025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA DE SEGUROS S/A. PRECLUSÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA SACRE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Não há como prosperar os argumentos de cerceamento de defesa, pela ausência de produção da prova pericial, e legitimidade da CEF e da Caixa de Seguros S/A quanto à pretensão de realização de obras no imóvel, tendo em vista a ocorrência de preclusão, eis que a parte interessada quedou-se inerte quando, em momento anterior à sentença recorrida, essas questões foram decididas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024786720094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00082397920094025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 24.3.2015. 2. O contrato em análise foi firmado com base no sistema de amortização crescente (SACRE). Nesse sistema, a amortização é maior no início do contrato, fazendo com que no decorrer do financiamento, haja redução dos juros e do valor da prestação mensal, e, consequentemente, haja redução do saldo devedor. O objetivo é promover o pagamento da integralidade da dívida ao final do prazo estabelecido. Como o valor do encargo mensal é recalculado periodicamente, há a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. O sistema SACRE não vincula o contrato aos reajustes da categoria profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento da renda familiar, razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo de 30% da renda dos apelantes. Precedentes sobre a temática relativa ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.12.2014. 4. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (recibos de pagamento, onde se pode verificar o extrato de evolução do saldo devedor e a planilha do financiamento) comprovam que não ocorreram amortizações negativas. Portanto, não tendo sido evidenciada a prática de anatocismo com a aplicação do sistema SACRE, não merece prosperar a pretensão de modificação do método de amortização previsto no contrato. 5. Circunstância em que as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pelos demandantes quando da assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o que não é o caso da presente demanda. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. 1 GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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