TRF2 0013510-63.2015.4.02.0000 00135106320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese,
não ocorreu a efetiva citação do devedor, que, consequentemente, não teve
oportunidade de pagar sua dívida ou apresentar bens à penhora. 5. Quanto ao
esgotamento das diligências pela exequente, com o fito de localizar bens
penhoráveis, é de destacar que, embora conste nos autos a demonstração de
que o bloqueio de valores via BACENJUD foi negativo, verifica-se que a a
consulta anexada aos autos se refere à outro processo, também em tramitação
na Vara de Origem, em nome de outras pessoas, que não o executado no processo
em epígrafe. Ademais, a Fazenda Pública demonstrou que não obteve sucesso
com a pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, no entanto, não logrou
comprovar que também promoveu a busca de bens junto aos registros públicos
do domicílio do devedor. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de 1 pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese,
não ocorreu a efetiva citação do devedor, que, consequentemente, não teve
oportunidade de pagar sua dívida ou apresentar bens à penhora. 5. Quanto ao
esgotamento das diligências pela exequente, com o fito de localizar bens
penhoráveis, é de destacar que, embora conste nos autos a demonstração de
que o bloqueio de valores via BACENJUD foi negativo, verifica-se que a a
consulta anexada aos autos se refere à outro processo, também em tramitação
na Vara de Origem, em nome de outras pessoas, que não o executado no processo
em epígrafe. Ademais, a Fazenda Pública demonstrou que não obteve sucesso
com a pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, no entanto, não logrou
comprovar que também promoveu a busca de bens junto aos registros públicos
do domicílio do devedor. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de 1 pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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