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Jurisprudência


TRF2 0013510-63.2015.4.02.0000 00135106320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, não ocorreu a efetiva citação do devedor, que, consequentemente, não teve oportunidade de pagar sua dívida ou apresentar bens à penhora. 5. Quanto ao esgotamento das diligências pela exequente, com o fito de localizar bens penhoráveis, é de destacar que, embora conste nos autos a demonstração de que o bloqueio de valores via BACENJUD foi negativo, verifica-se que a a consulta anexada aos autos se refere à outro processo, também em tramitação na Vara de Origem, em nome de outras pessoas, que não o executado no processo em epígrafe. Ademais, a Fazenda Pública demonstrou que não obteve sucesso com a pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, no entanto, não logrou comprovar que também promoveu a busca de bens junto aos registros públicos do domicílio do devedor. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento da 1ª Seção do STJ, a juntada de 1 pesquisa ao DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens, sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do domicílio do executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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