TRF2 0013515-50.2011.4.02.5101 00135155020114025101
Nº CNJ : 0013515-50.2011.4.02.5101 (2011.51.01.013515-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ALBERTO JUSTINO BARBOSA
ALVES ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00135155020114025101) E M E N T A P R O C E S S U A L C I V I L . D E
T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A À I N I C I A L . D E S C U M P R
I M E N T O . I N D E F E R I M E N T O D A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. -Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, ao fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, o autor quedou-se
inerte. -O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. - Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para
que se possa extinguir o processo, com fulcro no art.284, parágrafo único,
c/c o art.267, I, do C P C , ( i n d e f e r i m e n t o d a i n i c i a
l ) , p o i s t a l obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos
II e III do art.267 do CPC, o que não é o caso dos autos, circunstância que
afasta, também a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. - No caso, considerando
que a exordial necessitava ser emendada, e que a parte autora, apesar de
chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, afigura- se
irretocável a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
na forma do parágrafo único d o artigo 284 do CPC. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013515-50.2011.4.02.5101 (2011.51.01.013515-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ALBERTO JUSTINO BARBOSA
ALVES ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00135155020114025101) E M E N T A P R O C E S S U A L C I V I L . D E
T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A À I N I C I A L . D E S C U M P R
I M E N T O . I N D E F E R I M E N T O D A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. -Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, ao fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, o autor quedou-se
inerte. -O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. - Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para
que se possa extinguir o processo, com fulcro no art.284, parágrafo único,
c/c o art.267, I, do C P C , ( i n d e f e r i m e n t o d a i n i c i a
l ) , p o i s t a l obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos
II e III do art.267 do CPC, o que não é o caso dos autos, circunstância que
afasta, também a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. - No caso, considerando
que a exordial necessitava ser emendada, e que a parte autora, apesar de
chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, afigura- se
irretocável a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
na forma do parágrafo único d o artigo 284 do CPC. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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