TRF2 0013531-96.2014.4.02.5101 00135319620144025101
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Neste mandado de segurança, o impetrante,
ora apelado, requer ordem a fim de compelir as autoridades impetradas a
aceitarem sua inscrição e participação no concurso de seleção de candidatos
ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II e, caso seja contemplado
no sorteio, que seja admitida sua matrícula. 2. O edital regedor do certame
estipula claramente, em seu artigo 7º, que só poderão candidatar-se às vagas
do 6º ano do ensino fundamental os candidatos nascidos a partir de 1º março de
2002 (inclusive) e que estejam concluindo, no ano de 2014, o 5º ano do ensino
fundamental, com previsão de conclusão em 2014 ou que o tenham concluído
em 2013, não estando evidenciada, pois, qualquer conduta abusiva ou ilegal
perpetrada pela parte impetrada, porquanto a inscrição do impetrante não foi
possível por ter este nascido em 05 de fevereiro de 2002, ou seja, antes da
data prevista no edital. 3. As regras editalícias do concurso são vinculantes
tanto para a Administração quanto para o candidato, não cabendo ao Poder
Judiciário substituir a valoração de conveniência e oportunidade feita pelo
administrador quanto ao seu motivo e objeto. 4. O exercício das liberdades
democráticas impõe a concorrência, observando-se critérios objetivos únicos
para todas as pessoas, sendo incabível qualquer flexibilização nas regras
positivadas no edital quanto à limitação de idade. 5. Precedentes desta
Corte. 6. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Neste mandado de segurança, o impetrante,
ora apelado, requer ordem a fim de compelir as autoridades impetradas a
aceitarem sua inscrição e participação no concurso de seleção de candidatos
ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II e, caso seja contemplado
no sorteio, que seja admitida sua matrícula. 2. O edital regedor do certame
estipula claramente, em seu artigo 7º, que só poderão candidatar-se às vagas
do 6º ano do ensino fundamental os candidatos nascidos a partir de 1º março de
2002 (inclusive) e que estejam concluindo, no ano de 2014, o 5º ano do ensino
fundamental, com previsão de conclusão em 2014 ou que o tenham concluído
em 2013, não estando evidenciada, pois, qualquer conduta abusiva ou ilegal
perpetrada pela parte impetrada, porquanto a inscrição do impetrante não foi
possível por ter este nascido em 05 de fevereiro de 2002, ou seja, antes da
data prevista no edital. 3. As regras editalícias do concurso são vinculantes
tanto para a Administração quanto para o candidato, não cabendo ao Poder
Judiciário substituir a valoração de conveniência e oportunidade feita pelo
administrador quanto ao seu motivo e objeto. 4. O exercício das liberdades
democráticas impõe a concorrência, observando-se critérios objetivos únicos
para todas as pessoas, sendo incabível qualquer flexibilização nas regras
positivadas no edital quanto à limitação de idade. 5. Precedentes desta
Corte. 6. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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