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Jurisprudência


TRF2 0013532-68.2013.4.02.9999 00135326820134029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda própria razão por que não faz jus à percepção cumulativa da pensão decorrente da morte do seu genitor. III- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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