TRF2 0013532-68.2013.4.02.9999 00135326820134029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria razão por que não faz jus à percepção cumulativa da pensão decorrente
da morte do seu genitor. III- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I- A prova pericial feita nos autos da ação de
interdição, juntamente com as declarações médicas e a concessão de benefício
de auxílio-doença convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS são
bastantes para o convencimento deste juízo acerca da invalidez do autor na
época do óbito do genitor. II- A percepção de aposentadoria por invalidez
denota que não é dependente econômico do instituidor, já que possui renda
própria razão por que não faz jus à percepção cumulativa da pensão decorrente
da morte do seu genitor. III- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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