TRF2 0013533-66.2014.4.02.5101 00135336620144025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. QUITAÇÃO DO F
INANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a
reconhecer o pagamento efetuado pelo Autor, para fins de declaração de quitação
do contrato de financiamento e transferência da propriedade do i móvel para
o seu nome. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Transferência de Dívida do
Âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com Reenquadramento para Alienação
Fiduciária com Substituição da Garantia e da Certidão do Registro de Imóveis,
verifica-se que a COOHASGON - Cooperativa Habitacional de São Gonçalo Ltda
vendeu o imóvel objeto desta ação para o Autor pelo preço de R$ 20.000,00,
sendo R$ 2.000,00 a ser pagos com recursos próprios, e o valor restante
(R$ 18.000,00) a ser liquidado através de alienação fiduciária feita pelo
comprador/Autor em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a pagar em 36
(trinta e seis) meses, com s istema de amortização SACRE. 3. Inexiste nos autos
qualquer prova de que tenha o Apelante realizado o pagamento. O comprovante
indicado pelo Autor refere-se a contrato da COOHASGON (nº 210242804423 -2)
e não a seu contrato (nº 3.1024.1030.502-1), tanto que os mesmos valores e
data do r eferido recibo constam da planilha de evolução do financiamento da
COOHASGON. 4. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do
art. 333, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. No caso,
o mutuário não conseguiu se desincumbir s atisfatoriamente do ônus de provar a
alegada quitação. 5. Ademais, o próprio Autor reconhece a existência da dívida,
o que pode ser conferido através de email encaminhado à CEF em 07/05/2014,
em que solicita a renegociação do débito, como também pela propositura
da Ação de Consignação em Pagamento em 09/08/2013, que tramitou perante o
10º Juizado Especial Federal/RJ (processo nº 0021808-38.2013.4.02.5101),
na qual objetivava o pagamento das prestações do contrato de financiamento
imobiliário n° 310241030502-1, alegando que pagou 10 prestações, sendo que,
a partir de setembro de 2011, por dificuldades financeiras, teve que deixar
de pagá- las. 1 6 . Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. QUITAÇÃO DO F
INANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a
reconhecer o pagamento efetuado pelo Autor, para fins de declaração de quitação
do contrato de financiamento e transferência da propriedade do i móvel para
o seu nome. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Transferência de Dívida do
Âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com Reenquadramento para Alienação
Fiduciária com Substituição da Garantia e da Certidão do Registro de Imóveis,
verifica-se que a COOHASGON - Cooperativa Habitacional de São Gonçalo Ltda
vendeu o imóvel objeto desta ação para o Autor pelo preço de R$ 20.000,00,
sendo R$ 2.000,00 a ser pagos com recursos próprios, e o valor restante
(R$ 18.000,00) a ser liquidado através de alienação fiduciária feita pelo
comprador/Autor em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a pagar em 36
(trinta e seis) meses, com s istema de amortização SACRE. 3. Inexiste nos autos
qualquer prova de que tenha o Apelante realizado o pagamento. O comprovante
indicado pelo Autor refere-se a contrato da COOHASGON (nº 210242804423 -2)
e não a seu contrato (nº 3.1024.1030.502-1), tanto que os mesmos valores e
data do r eferido recibo constam da planilha de evolução do financiamento da
COOHASGON. 4. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do
art. 333, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. No caso,
o mutuário não conseguiu se desincumbir s atisfatoriamente do ônus de provar a
alegada quitação. 5. Ademais, o próprio Autor reconhece a existência da dívida,
o que pode ser conferido através de email encaminhado à CEF em 07/05/2014,
em que solicita a renegociação do débito, como também pela propositura
da Ação de Consignação em Pagamento em 09/08/2013, que tramitou perante o
10º Juizado Especial Federal/RJ (processo nº 0021808-38.2013.4.02.5101),
na qual objetivava o pagamento das prestações do contrato de financiamento
imobiliário n° 310241030502-1, alegando que pagou 10 prestações, sendo que,
a partir de setembro de 2011, por dificuldades financeiras, teve que deixar
de pagá- las. 1 6 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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