main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013533-66.2014.4.02.5101 00135336620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. QUITAÇÃO DO F INANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a reconhecer o pagamento efetuado pelo Autor, para fins de declaração de quitação do contrato de financiamento e transferência da propriedade do i móvel para o seu nome. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Transferência de Dívida do Âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com Reenquadramento para Alienação Fiduciária com Substituição da Garantia e da Certidão do Registro de Imóveis, verifica-se que a COOHASGON - Cooperativa Habitacional de São Gonçalo Ltda vendeu o imóvel objeto desta ação para o Autor pelo preço de R$ 20.000,00, sendo R$ 2.000,00 a ser pagos com recursos próprios, e o valor restante (R$ 18.000,00) a ser liquidado através de alienação fiduciária feita pelo comprador/Autor em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a pagar em 36 (trinta e seis) meses, com s istema de amortização SACRE. 3. Inexiste nos autos qualquer prova de que tenha o Apelante realizado o pagamento. O comprovante indicado pelo Autor refere-se a contrato da COOHASGON (nº 210242804423 -2) e não a seu contrato (nº 3.1024.1030.502-1), tanto que os mesmos valores e data do r eferido recibo constam da planilha de evolução do financiamento da COOHASGON. 4. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do art. 333, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. No caso, o mutuário não conseguiu se desincumbir s atisfatoriamente do ônus de provar a alegada quitação. 5. Ademais, o próprio Autor reconhece a existência da dívida, o que pode ser conferido através de email encaminhado à CEF em 07/05/2014, em que solicita a renegociação do débito, como também pela propositura da Ação de Consignação em Pagamento em 09/08/2013, que tramitou perante o 10º Juizado Especial Federal/RJ (processo nº 0021808-38.2013.4.02.5101), na qual objetivava o pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário n° 310241030502-1, alegando que pagou 10 prestações, sendo que, a partir de setembro de 2011, por dificuldades financeiras, teve que deixar de pagá- las. 1 6 . Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão