TRF2 0013535-76.2015.4.02.0000 00135357620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO
DO ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto
contra a decisão que negou o pedido de responsabilização do depositário e
o redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida por
descumprimento do art. 11 da Lei 9.933/99. 2. Estabelecimento comercial
de pequeno porte. Bem penhorado não foi localizado. O depositário,
em substituição ao que havia sido constrito, indicou à penhora outra
balança. Auto de penhora não lavrado por se tratar de bem essencial ao
funcionamento da executada. 3. Má fé não caracterizada. Inexistência de
previsão legal que autorize o redirecionamento do executivo fiscal para
a pessoa do depositário. O descumprimento do encargo legal de depositário
não conduz ao redirecionamento pretendido. 4. O Juízo a quo determinou a
expedição de novo mandado de penhora, avaliação e registro para posterior
análise da possibilidade de constrição patrimonial. 5. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 [1]
RESP 201303907485. Relator Ministro Humberto Martins. DJE DATA:25/09/2014. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO
DO ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto
contra a decisão que negou o pedido de responsabilização do depositário e
o redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida por
descumprimento do art. 11 da Lei 9.933/99. 2. Estabelecimento comercial
de pequeno porte. Bem penhorado não foi localizado. O depositário,
em substituição ao que havia sido constrito, indicou à penhora outra
balança. Auto de penhora não lavrado por se tratar de bem essencial ao
funcionamento da executada. 3. Má fé não caracterizada. Inexistência de
previsão legal que autorize o redirecionamento do executivo fiscal para
a pessoa do depositário. O descumprimento do encargo legal de depositário
não conduz ao redirecionamento pretendido. 4. O Juízo a quo determinou a
expedição de novo mandado de penhora, avaliação e registro para posterior
análise da possibilidade de constrição patrimonial. 5. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 [1]
RESP 201303907485. Relator Ministro Humberto Martins. DJE DATA:25/09/2014. 2
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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