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Jurisprudência


TRF2 0013535-76.2015.4.02.0000 00135357620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra a decisão que negou o pedido de responsabilização do depositário e o redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida por descumprimento do art. 11 da Lei 9.933/99. 2. Estabelecimento comercial de pequeno porte. Bem penhorado não foi localizado. O depositário, em substituição ao que havia sido constrito, indicou à penhora outra balança. Auto de penhora não lavrado por se tratar de bem essencial ao funcionamento da executada. 3. Má fé não caracterizada. Inexistência de previsão legal que autorize o redirecionamento do executivo fiscal para a pessoa do depositário. O descumprimento do encargo legal de depositário não conduz ao redirecionamento pretendido. 4. O Juízo a quo determinou a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e registro para posterior análise da possibilidade de constrição patrimonial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 [1] RESP 201303907485. Relator Ministro Humberto Martins. DJE DATA:25/09/2014. 2

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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