TRF2 0013537-69.2015.4.02.5101 00135376920154025101
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. REVISÃO
DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações genéricas, com base nas regras do
Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes
para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Distintamente
do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor
estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização
da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito
ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo
de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros
incidentes sobre o saldo devedor. 3. O SAC caracteriza-se por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A
prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor)
pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes
ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação,
considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das
contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma,
verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe
capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. Pela análise da planilha de evolução do financiamento, observa-se
que não ocorreu capitalização de juros. 1 4. É correta a decisão que julga
improcedente o pedido de revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado
nos moldes do SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos
Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente
no contrato e aplicados corretamente pela CEF (atualização das prestações e
do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais) são improcedentes,
conforme vários precedentes sobre a matéria. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. REVISÃO
DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações genéricas, com base nas regras do
Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes
para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Distintamente
do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor
estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização
da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito
ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo
de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros
incidentes sobre o saldo devedor. 3. O SAC caracteriza-se por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A
prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor)
pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes
ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação,
considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das
contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma,
verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe
capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. Pela análise da planilha de evolução do financiamento, observa-se
que não ocorreu capitalização de juros. 1 4. É correta a decisão que julga
improcedente o pedido de revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado
nos moldes do SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos
Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente
no contrato e aplicados corretamente pela CEF (atualização das prestações e
do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais) são improcedentes,
conforme vários precedentes sobre a matéria. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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