TRF2 0013541-83.2015.4.02.0000 00135418320154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CNPJ. POSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. CONTRATO
SOCIAL. AUSÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre
de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no
caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular
apontada pela recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça datada
de 06/03/2014, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada
no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade,
deve ser reformada a decisão agravada, visto que o recorrido consta como
sócio-administrador da sociedade àquela época, consoante o espelho de
consulta ao CNPJ, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e o contrato
social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da executada,
apontou a União que diligenciou, sem sucesso, junto à JUCERJA, razão pela
qual não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido como
sócio-administrador da mesma. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CNPJ. POSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. CONTRATO
SOCIAL. AUSÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre
de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no
caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular
apontada pela recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça datada
de 06/03/2014, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada
no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade,
deve ser reformada a decisão agravada, visto que o recorrido consta como
sócio-administrador da sociedade àquela época, consoante o espelho de
consulta ao CNPJ, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e o contrato
social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da executada,
apontou a União que diligenciou, sem sucesso, junto à JUCERJA, razão pela
qual não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido como
sócio-administrador da mesma. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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