TRF2 0013542-68.2015.4.02.0000 00135426820154020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS
ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO
REMANESCENTE. LEI 8.906/94. ART. 24, §2º. l Insurge-se o Espólio do patrono
falecido contra decisão a quo que indeferiu o requerimento das agravantes,
filhas e viúva do advogado, para que fosse expedido RPV em favor também do
espólio do patrono falecido Paulo Cesar das Neves Cardoso, juntamente com
o patrono remanescente. l Não há como deixar de reconhecer o direito do
patrono falecido aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho
realizado, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994
-Estatuto da Advocacia. l Precedentes jurisprudenciais. l Provido o recurso,
para reformar a decisão a quo, no sentido de estabelecer o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 1/2 para o Espólio
de Paulo Cesar das Neves Cardoso, após a devida habilitação das sucessoras
nos autos do processo, e 1/2 para o advogado Roberto Cortes Nascimento,
cabendo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para a expedição
dos ofícios requisitórios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS
ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO
REMANESCENTE. LEI 8.906/94. ART. 24, §2º. l Insurge-se o Espólio do patrono
falecido contra decisão a quo que indeferiu o requerimento das agravantes,
filhas e viúva do advogado, para que fosse expedido RPV em favor também do
espólio do patrono falecido Paulo Cesar das Neves Cardoso, juntamente com
o patrono remanescente. l Não há como deixar de reconhecer o direito do
patrono falecido aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho
realizado, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994
-Estatuto da Advocacia. l Precedentes jurisprudenciais. l Provido o recurso,
para reformar a decisão a quo, no sentido de estabelecer o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 1/2 para o Espólio
de Paulo Cesar das Neves Cardoso, após a devida habilitação das sucessoras
nos autos do processo, e 1/2 para o advogado Roberto Cortes Nascimento,
cabendo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para a expedição
dos ofícios requisitórios.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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