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Jurisprudência


TRF2 0013542-68.2015.4.02.0000 00135426820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO REMANESCENTE. LEI 8.906/94. ART. 24, §2º. l Insurge-se o Espólio do patrono falecido contra decisão a quo que indeferiu o requerimento das agravantes, filhas e viúva do advogado, para que fosse expedido RPV em favor também do espólio do patrono falecido Paulo Cesar das Neves Cardoso, juntamente com o patrono remanescente. l Não há como deixar de reconhecer o direito do patrono falecido aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho realizado, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994 -Estatuto da Advocacia. l Precedentes jurisprudenciais. l Provido o recurso, para reformar a decisão a quo, no sentido de estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 1/2 para o Espólio de Paulo Cesar das Neves Cardoso, após a devida habilitação das sucessoras nos autos do processo, e 1/2 para o advogado Roberto Cortes Nascimento, cabendo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para a expedição dos ofícios requisitórios.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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