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Jurisprudência


TRF2 0013549-31.2013.4.02.0000 00135493120134020000

Ementa
Nº CNJ : 0013549-31.2013.4.02.0000 (2013.00.00.013549-3) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO : CLÁUDIO THOMAZ LOURENÇO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00035854420124025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.216/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que os entes federados providenciassem a internação compulsória do demandante em virtude da sua dependência química (CID X F10). 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. Somente justificar-se-ia um controle de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência caso se pretendesse executar a decisão judicial unicamente a partir dos próprios recursos públicos orçamentários. 4. A internação compulsória cinge-se aos requisitos impostos pela Lei de nº 10.216/2001, todos preenchidos na situação concreta do demandante (conforme comprovado em perícia judicial) e deve adequar-se às necessidades e demandas específicas do paciente, mediante plano individualizado, consoante entendimento do NATS (disponível em: <http://goo.gl/Ap0NsB>). 5. Necessidade de exames periódicos como condição de subsistência dos efeitos de uma decisão favorável no intuito de verificar se a internação compulsória ainda é o tratamento adequado para o demandante, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei de nº 10.216/2001. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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