TRF2 0013549-31.2013.4.02.0000 00135493120134020000
Nº CNJ : 0013549-31.2013.4.02.0000 (2013.00.00.013549-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO :
CLÁUDIO THOMAZ LOURENÇO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00035854420124025110) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº
10.216/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado
do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para que os entes federados providenciassem a internação compulsória
do demandante em virtude da sua dependência química (CID X F10). 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. A falta de
recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei,
apesar dos inconvenientes para sua concretização. Somente justificar-se-ia
um controle de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência caso se
pretendesse executar a decisão judicial unicamente a partir dos próprios
recursos públicos orçamentários. 4. A internação compulsória cinge-se
aos requisitos impostos pela Lei de nº 10.216/2001, todos preenchidos na
situação concreta do demandante (conforme comprovado em perícia judicial)
e deve adequar-se às necessidades e demandas específicas do paciente,
mediante plano individualizado, consoante entendimento do NATS (disponível
em: <http://goo.gl/Ap0NsB>). 5. Necessidade de exames periódicos como
condição de subsistência dos efeitos de uma decisão favorável no intuito de
verificar se a internação compulsória ainda é o tratamento adequado para o
demandante, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei de nº 10.216/2001. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013549-31.2013.4.02.0000 (2013.00.00.013549-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO :
CLÁUDIO THOMAZ LOURENÇO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00035854420124025110) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº
10.216/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado
do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para que os entes federados providenciassem a internação compulsória
do demandante em virtude da sua dependência química (CID X F10). 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. A falta de
recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei,
apesar dos inconvenientes para sua concretização. Somente justificar-se-ia
um controle de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência caso se
pretendesse executar a decisão judicial unicamente a partir dos próprios
recursos públicos orçamentários. 4. A internação compulsória cinge-se
aos requisitos impostos pela Lei de nº 10.216/2001, todos preenchidos na
situação concreta do demandante (conforme comprovado em perícia judicial)
e deve adequar-se às necessidades e demandas específicas do paciente,
mediante plano individualizado, consoante entendimento do NATS (disponível
em: <http://goo.gl/Ap0NsB>). 5. Necessidade de exames periódicos como
condição de subsistência dos efeitos de uma decisão favorável no intuito de
verificar se a internação compulsória ainda é o tratamento adequado para o
demandante, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei de nº 10.216/2001. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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