TRF2 0013551-24.2013.4.02.5101 00135512420134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE
PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1025 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o
acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pelos embargantes,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
apesar do deságio ocorrido na cessão onerosa do crédito do precatório, os
cedentes não tiveram nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela
riqueza e, considerando que os créditos do precatório ainda não integravam
seu patrimônio, é de se concluir que o custo de aquisição é igual a zero, nos
termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88; que a diferença entre o custo de
aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido constitui ganho de capital a
ser apurado e tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da
legislação aplicável; que, no caso, existem dois fatos geradores distintos
que ensejam a incidência do Imposto de Renda, quais sejam: o recebimento dos
valores negociados na cessão de 1 crédito, que configuram ganho de capital,
obrigando o cedente ao pagamento do imposto; e o pagamento do precatório
judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo
que a ele compete; que, sendo assim, inexiste, na espécie, bis in idem;
que a matéria ora em exame encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal
Regional Federal, no incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado
por esta E. Quarta Turma Especializada na Apelação Cível/Remessa Necessária
nº 0013551-24.2013.4.02.5101 (2013.51.01.013551- 4) e julgado pela E. Segunda
Seção Especializada que consolidou o entendimento no sentido de que "a cessão
de crédito previsto em precatório judicial importa em acréscimo patrimonial,
em razão de que sujeita-se à incidência de Imposto de Renda". 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. A pretensão dos
embargantes, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE
PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1025 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o
acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pelos embargantes,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
apesar do deságio ocorrido na cessão onerosa do crédito do precatório, os
cedentes não tiveram nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela
riqueza e, considerando que os créditos do precatório ainda não integravam
seu patrimônio, é de se concluir que o custo de aquisição é igual a zero, nos
termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88; que a diferença entre o custo de
aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido constitui ganho de capital a
ser apurado e tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da
legislação aplicável; que, no caso, existem dois fatos geradores distintos
que ensejam a incidência do Imposto de Renda, quais sejam: o recebimento dos
valores negociados na cessão de 1 crédito, que configuram ganho de capital,
obrigando o cedente ao pagamento do imposto; e o pagamento do precatório
judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo
que a ele compete; que, sendo assim, inexiste, na espécie, bis in idem;
que a matéria ora em exame encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal
Regional Federal, no incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado
por esta E. Quarta Turma Especializada na Apelação Cível/Remessa Necessária
nº 0013551-24.2013.4.02.5101 (2013.51.01.013551- 4) e julgado pela E. Segunda
Seção Especializada que consolidou o entendimento no sentido de que "a cessão
de crédito previsto em precatório judicial importa em acréscimo patrimonial,
em razão de que sujeita-se à incidência de Imposto de Renda". 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. A pretensão dos
embargantes, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
TRF2-SR-2016/36874..ORGAO_JULGADOR:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
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