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Jurisprudência


TRF2 0013551-92.2011.4.02.5101 00135519220114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. INTRANSFERIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 1. O art. 12, X, do CTB atribuiu ampla competência ao CONTRAN para normatizar os processos de formação dos condutores, de forma que se prestigie o interesse público ínsito à segurança do trânsito, agindo, portanto, dentro dos limites legais ao expedir a resolução nº 358/2010, que prevê que o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores é intransferível. 2. A impossibilidade de se alienar, ceder ou transmitir por sucessão causa mortis o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores revela-se conseqüência natural do vínculo intuitu personae estabelecido entre a administração e aquele a quem será concedida a licença, sendo certo que a alteração do quadro societário enseja outro credenciamento e não a simples renovação do credenciamento já existente. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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