TRF2 0013551-92.2011.4.02.5101 00135519220114025101
ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES. INTRANSFERIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 1. O art. 12, X,
do CTB atribuiu ampla competência ao CONTRAN para normatizar os processos de
formação dos condutores, de forma que se prestigie o interesse público ínsito à
segurança do trânsito, agindo, portanto, dentro dos limites legais ao expedir
a resolução nº 358/2010, que prevê que o credenciamento de instituições ou
entidades públicas ou privadas para o processo de formação, qualificação,
atualização e reciclagem de candidatos e condutores é intransferível. 2. A
impossibilidade de se alienar, ceder ou transmitir por sucessão causa mortis o
credenciamento dos Centros de Formação de Condutores revela-se conseqüência
natural do vínculo intuitu personae estabelecido entre a administração
e aquele a quem será concedida a licença, sendo certo que a alteração do
quadro societário enseja outro credenciamento e não a simples renovação do
credenciamento já existente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES. INTRANSFERIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 1. O art. 12, X,
do CTB atribuiu ampla competência ao CONTRAN para normatizar os processos de
formação dos condutores, de forma que se prestigie o interesse público ínsito à
segurança do trânsito, agindo, portanto, dentro dos limites legais ao expedir
a resolução nº 358/2010, que prevê que o credenciamento de instituições ou
entidades públicas ou privadas para o processo de formação, qualificação,
atualização e reciclagem de candidatos e condutores é intransferível. 2. A
impossibilidade de se alienar, ceder ou transmitir por sucessão causa mortis o
credenciamento dos Centros de Formação de Condutores revela-se conseqüência
natural do vínculo intuitu personae estabelecido entre a administração
e aquele a quem será concedida a licença, sendo certo que a alteração do
quadro societário enseja outro credenciamento e não a simples renovação do
credenciamento já existente. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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