TRF2 0013552-15.2015.4.02.0000 00135521520154020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido
de que a aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso
público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a s ua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera
expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação
temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição
àqueles que, aprovados em c oncurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função. 3 - Em uma análise perfunctória, própria desta fase
processual, não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante
(fumus boni iuris). Muito embora sustente que, durante o prazo de validade
do concurso público em comento, houve a contratação precária de servidores,
tal comprovação depende de dilação probatória, como afirmado pelo magistrado
de primeiro grau, devendo, ainda, ser demonstrado que os contratados estão
ocupando a mesma função para a qual foi a agravante aprovada e que há cargos
efetivos vagos. 4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). 1 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido
de que a aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso
público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a s ua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera
expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação
temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição
àqueles que, aprovados em c oncurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função. 3 - Em uma análise perfunctória, própria desta fase
processual, não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante
(fumus boni iuris). Muito embora sustente que, durante o prazo de validade
do concurso público em comento, houve a contratação precária de servidores,
tal comprovação depende de dilação probatória, como afirmado pelo magistrado
de primeiro grau, devendo, ainda, ser demonstrado que os contratados estão
ocupando a mesma função para a qual foi a agravante aprovada e que há cargos
efetivos vagos. 4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). 1 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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