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Jurisprudência


TRF2 0013552-15.2015.4.02.0000 00135521520154020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido de que a aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a s ua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em c oncurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3 - Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante (fumus boni iuris). Muito embora sustente que, durante o prazo de validade do concurso público em comento, houve a contratação precária de servidores, tal comprovação depende de dilação probatória, como afirmado pelo magistrado de primeiro grau, devendo, ainda, ser demonstrado que os contratados estão ocupando a mesma função para a qual foi a agravante aprovada e que há cargos efetivos vagos. 4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data do julgamento). 1 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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