TRF2 0013558-16.2013.4.02.5101 00135581620134025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
INDEVIDO. VPNI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IMPETRADO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a parcialmente
a segurança para impedir que a Administração Pública realizasse descontos em
proventos de servidor a título de reposição ao erário, bem como a devolução
ao impetrante dos valores descontados posteriormente à impetração. Não a
c o l h i m e n t o , e n t r e t a n t o , d o p l e i t o d e m a n u t
e n ç ã o d o p a g a m e n t o d e V P N I . 2. Demandante que integra o
quadro de pessoal civil do Exército. Provento básico inferior a um salário
mínimo, percebendo complementação a título de VPNI. Posterior verificação de
pagamento indevido da parcela. 3 . L e g i t i m i d a d e d a a u t o r i d
a d e a p o n t a d a c o m o c o a t o r a p e l o i m p e t r a n t e . Na
dicção da Lei 12.016/2009, entende-se como autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (art. 6º,
§3º). Na espécie, embora plausível o argumento de que a ordem para supressão
da VPNI e respectivos descontos seja originária da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), é certo que a efetiva
execução de tais atos, enquanto órgão em contato direto com o impetrante,
coube ao Comando da 1ª Região Militar. Não há razoabilidade em exigir que o
impetrante tenha conhecimento aprofundado da estrutura da Administração para
que, nas circunstâncias postas, reconheça inequivocamente a origem da medida
restritiva que lhe foi imputada. Ademais, "a indicação errônea da autoridade
coatora somente implica extinção do processo por i leg i t imidade pass iva ad
causam quando a l te ra a competênc ia ra t ione personae" (FUX, Luiz. Mandado
de Segurança. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010). 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao
erário. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo,
do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades,
quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade:
nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja
qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos
inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar
aos que nela confiarem e merecerem proteção, independentemente da espécie de
erro apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia,
não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência
de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de 1 cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Existência de equívoco
da própria Administração Pública, que deixou de observar as novas regras
instituídas pela MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à
forma de incidência e destinatários da complementação de salário mínimo. Além
disso, não há qualquer indicativo de que o ora apelado possa ter empreendido
condutas dolosas capazes de levar a autoridade administrativa a incidir no
erro apontado. Desídia da própria Administração ao não aplicar corretamente
a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento da vantagem para
além do período devido. 6. Apesar de o pagamento indevido tenha se iniciado
em 2008, a referida vantagem continuou a ser creditada ao interessado pelo
menos até fevereiro de 2013, circunstância que transmitia considerável
segurança ao recorrido quanto à regularidade do pagamento. 7. Ressalva,
todavia, quanto a valores percebidos em decorrência de decisão liminar
proferida nos presente mandado de segurança. O juízo a quo concedeu medida
liminar para determinar à autoridade coatora que mantivesse o pagamento ao
impetrante das prestações mensais a título da rubrica VPNI. Ocorre que,
a medida antecipatória em questão foi expressamente revogada em sentença
posterior, subsistindo pleito da apelante também para a devolução desses
valores pagos em virtude de provimento judicial precário. 8. Em razão do
caráter notadamente precário da decisão judicial que permitiu o pagamento ao
interessado, não há que se cogitar de uma expectativa legítima de manutenção
de seus efeitos. Ao contrário de uma decisão judicial transitada em julgado,
a medida jurisdicional provisória afasta a possibilidade de caracterização da
confiança legítima do interessado em relação à estabilidade do comportamento
imposto judicialmente à Administração. Posicionamento que vai ao encontro da
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera
restituíveis os valores recebidos por servidor público em razão de provimento
judicial não definitivo posteriormente reformado. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no
REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016; STJ, 2ª Turma,
Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.05.2012). 8. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
INDEVIDO. VPNI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IMPETRADO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a parcialmente
a segurança para impedir que a Administração Pública realizasse descontos em
proventos de servidor a título de reposição ao erário, bem como a devolução
ao impetrante dos valores descontados posteriormente à impetração. Não a
c o l h i m e n t o , e n t r e t a n t o , d o p l e i t o d e m a n u t
e n ç ã o d o p a g a m e n t o d e V P N I . 2. Demandante que integra o
quadro de pessoal civil do Exército. Provento básico inferior a um salário
mínimo, percebendo complementação a título de VPNI. Posterior verificação de
pagamento indevido da parcela. 3 . L e g i t i m i d a d e d a a u t o r i d
a d e a p o n t a d a c o m o c o a t o r a p e l o i m p e t r a n t e . Na
dicção da Lei 12.016/2009, entende-se como autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (art. 6º,
§3º). Na espécie, embora plausível o argumento de que a ordem para supressão
da VPNI e respectivos descontos seja originária da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), é certo que a efetiva
execução de tais atos, enquanto órgão em contato direto com o impetrante,
coube ao Comando da 1ª Região Militar. Não há razoabilidade em exigir que o
impetrante tenha conhecimento aprofundado da estrutura da Administração para
que, nas circunstâncias postas, reconheça inequivocamente a origem da medida
restritiva que lhe foi imputada. Ademais, "a indicação errônea da autoridade
coatora somente implica extinção do processo por i leg i t imidade pass iva ad
causam quando a l te ra a competênc ia ra t ione personae" (FUX, Luiz. Mandado
de Segurança. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010). 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao
erário. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo,
do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades,
quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade:
nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja
qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos
inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar
aos que nela confiarem e merecerem proteção, independentemente da espécie de
erro apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia,
não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência
de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de 1 cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Existência de equívoco
da própria Administração Pública, que deixou de observar as novas regras
instituídas pela MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à
forma de incidência e destinatários da complementação de salário mínimo. Além
disso, não há qualquer indicativo de que o ora apelado possa ter empreendido
condutas dolosas capazes de levar a autoridade administrativa a incidir no
erro apontado. Desídia da própria Administração ao não aplicar corretamente
a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento da vantagem para
além do período devido. 6. Apesar de o pagamento indevido tenha se iniciado
em 2008, a referida vantagem continuou a ser creditada ao interessado pelo
menos até fevereiro de 2013, circunstância que transmitia considerável
segurança ao recorrido quanto à regularidade do pagamento. 7. Ressalva,
todavia, quanto a valores percebidos em decorrência de decisão liminar
proferida nos presente mandado de segurança. O juízo a quo concedeu medida
liminar para determinar à autoridade coatora que mantivesse o pagamento ao
impetrante das prestações mensais a título da rubrica VPNI. Ocorre que,
a medida antecipatória em questão foi expressamente revogada em sentença
posterior, subsistindo pleito da apelante também para a devolução desses
valores pagos em virtude de provimento judicial precário. 8. Em razão do
caráter notadamente precário da decisão judicial que permitiu o pagamento ao
interessado, não há que se cogitar de uma expectativa legítima de manutenção
de seus efeitos. Ao contrário de uma decisão judicial transitada em julgado,
a medida jurisdicional provisória afasta a possibilidade de caracterização da
confiança legítima do interessado em relação à estabilidade do comportamento
imposto judicialmente à Administração. Posicionamento que vai ao encontro da
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera
restituíveis os valores recebidos por servidor público em razão de provimento
judicial não definitivo posteriormente reformado. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no
REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016; STJ, 2ª Turma,
Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.05.2012). 8. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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