TRF2 0013558-22.2015.4.02.0000 00135582220154020000
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A autora/agravante
interpôs ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário
de aposentadoria, suspenso por supostas irregularidades na concessão. II
- A Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a
concessão de tal medida, entendendo ser necessário um exame mais detalhado
da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução
probatória (fls. 18). III - A decisão deve ser mantida. O art. 273 do CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A concessão ou não
de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Da mesma forma que entendeu
a magistrada a quo, é necessário a produção de mais provas e elementos que
comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao restabelecimento do
benefício; bem como que indiquem que a autarquia previdenciária teria violado
o devido processo legal, no ato de suspensão, sendo essencial a manifestação
do referido Instituto. Precedente desta Corte. V - Considerando que um dos
requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do
direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser mantida a decisão agravada
por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A autora/agravante
interpôs ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário
de aposentadoria, suspenso por supostas irregularidades na concessão. II
- A Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a
concessão de tal medida, entendendo ser necessário um exame mais detalhado
da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução
probatória (fls. 18). III - A decisão deve ser mantida. O art. 273 do CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A concessão ou não
de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Da mesma forma que entendeu
a magistrada a quo, é necessário a produção de mais provas e elementos que
comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao restabelecimento do
benefício; bem como que indiquem que a autarquia previdenciária teria violado
o devido processo legal, no ato de suspensão, sendo essencial a manifestação
do referido Instituto. Precedente desta Corte. V - Considerando que um dos
requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do
direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser mantida a decisão agravada
por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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