TRF2 0013566-96.2015.4.02.0000 00135669620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PELO ART.730, DO
CPC. FUNGIBILIDADE. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL (FN), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária
nº 2005.51.01.011297-9, pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro, que
determinou a realização de liquidação por arbitramento, através de perícia
contábil. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a parte do título
que é objeto de liquidação reconheceu única e exclusivamente o direito
da Petrobras, ora agravada, de fazer a compensação da diferença referente
ao recolhimento, a maior, do PIS e da COFINS efetuado pela sistemática da
Lei n° 9.718/98, com valores vincendos das mesmas contribuições sociais,
como se observa do dispositivo da sentença, nesta parte inalterada pelas
decisões subseqüentes; 2) a sentença não poderia mesmo ser emitida de forma
diferente, pois ela reflete, exatamente, o pedido efetuado na inicial;
3) é totalmente despicienda a realização de uma prévia e onerosa perícia
judicial para proceder-se à compensação na esfera administrativa.; 4)
para proceder-se à compensação deferida pelo título executivo, basta que a
Petrobras instaure o respectivo procedimento perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e o instrua com as DCTF’s (IN SRF 482/04:arts.2°
e 7°), do período, mais os elementos comprobatórios das bases de cálculo
das contribuições recolhidas e os respectivos DARF’s, além de outras
informações que venham a ser solicitadas pela autoridade administrativa; 4)
qualquer alteração do modo de proceder à liquidação do julgado, estabelecido
pelo título judicial, viola a coisa julgada. 3. A agravada obteve o direito
de realizar a compensação do crédito que possui junto ao fisco, tendo, para
tanto, requerido a liquidação por arbitramento, o que foi deferido pelo juízo
a quo. 4. Na hipótese dos autos, a exequente requereu apenas a liquidação por
arbitramento, nos termos dos artigos 475-A, § 2º, 475-C, II e 475-D, todos do
CPC, sem fazer qualquer referência ao que pretende fazer após essa liquidação,
compensação, na forma decidida na sentença, ou recebimento dos valores por
meio de precatório. 5. Em princípio, a melhor solução a ser dada ao caso é
entender que a agravada pretende compensar os valores recolhidos indevidamente,
pois foi este o pedido formulado na inicial e o deferido pela sentença, de
modo que não há razão para que haja liquidação do julgado, seja por simples
cálculo aritmético seja por arbitramento, eis que deferiu-se, no caso, foi o
direito à compensação. Todavia, conforme consta nas contrarrazões apresentadas,
a parte agravada esclareceu que decidiu optar pela restituição dos valores
através de precatório, e, por esse motivo, requereu fosse instaurada a
liquidação do julgado via arbitramento, através da realização de perícia
contábil. 1 6. Assente na jurisprudência a possibilidade de livre opção do
contribuinte pela forma de cumprimento de julgado que lhe defere crédito de
tributo, via compensação ou restituição (art.730, do CPC), podendo a opção
ser feita após o trânsito, independentemente da opção feita no julgado por
uma ou outra via, sem que isso importe em violação da coisa julgada (art.467,
do CPC). 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PELO ART.730, DO
CPC. FUNGIBILIDADE. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL (FN), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária
nº 2005.51.01.011297-9, pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro, que
determinou a realização de liquidação por arbitramento, através de perícia
contábil. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a parte do título
que é objeto de liquidação reconheceu única e exclusivamente o direito
da Petrobras, ora agravada, de fazer a compensação da diferença referente
ao recolhimento, a maior, do PIS e da COFINS efetuado pela sistemática da
Lei n° 9.718/98, com valores vincendos das mesmas contribuições sociais,
como se observa do dispositivo da sentença, nesta parte inalterada pelas
decisões subseqüentes; 2) a sentença não poderia mesmo ser emitida de forma
diferente, pois ela reflete, exatamente, o pedido efetuado na inicial;
3) é totalmente despicienda a realização de uma prévia e onerosa perícia
judicial para proceder-se à compensação na esfera administrativa.; 4)
para proceder-se à compensação deferida pelo título executivo, basta que a
Petrobras instaure o respectivo procedimento perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e o instrua com as DCTF’s (IN SRF 482/04:arts.2°
e 7°), do período, mais os elementos comprobatórios das bases de cálculo
das contribuições recolhidas e os respectivos DARF’s, além de outras
informações que venham a ser solicitadas pela autoridade administrativa; 4)
qualquer alteração do modo de proceder à liquidação do julgado, estabelecido
pelo título judicial, viola a coisa julgada. 3. A agravada obteve o direito
de realizar a compensação do crédito que possui junto ao fisco, tendo, para
tanto, requerido a liquidação por arbitramento, o que foi deferido pelo juízo
a quo. 4. Na hipótese dos autos, a exequente requereu apenas a liquidação por
arbitramento, nos termos dos artigos 475-A, § 2º, 475-C, II e 475-D, todos do
CPC, sem fazer qualquer referência ao que pretende fazer após essa liquidação,
compensação, na forma decidida na sentença, ou recebimento dos valores por
meio de precatório. 5. Em princípio, a melhor solução a ser dada ao caso é
entender que a agravada pretende compensar os valores recolhidos indevidamente,
pois foi este o pedido formulado na inicial e o deferido pela sentença, de
modo que não há razão para que haja liquidação do julgado, seja por simples
cálculo aritmético seja por arbitramento, eis que deferiu-se, no caso, foi o
direito à compensação. Todavia, conforme consta nas contrarrazões apresentadas,
a parte agravada esclareceu que decidiu optar pela restituição dos valores
através de precatório, e, por esse motivo, requereu fosse instaurada a
liquidação do julgado via arbitramento, através da realização de perícia
contábil. 1 6. Assente na jurisprudência a possibilidade de livre opção do
contribuinte pela forma de cumprimento de julgado que lhe defere crédito de
tributo, via compensação ou restituição (art.730, do CPC), podendo a opção
ser feita após o trânsito, independentemente da opção feita no julgado por
uma ou outra via, sem que isso importe em violação da coisa julgada (art.467,
do CPC). 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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