main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013566-96.2015.4.02.0000 00135669620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PELO ART.730, DO CPC. FUNGIBILIDADE. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FN), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 2005.51.01.011297-9, pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro, que determinou a realização de liquidação por arbitramento, através de perícia contábil. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a parte do título que é objeto de liquidação reconheceu única e exclusivamente o direito da Petrobras, ora agravada, de fazer a compensação da diferença referente ao recolhimento, a maior, do PIS e da COFINS efetuado pela sistemática da Lei n° 9.718/98, com valores vincendos das mesmas contribuições sociais, como se observa do dispositivo da sentença, nesta parte inalterada pelas decisões subseqüentes; 2) a sentença não poderia mesmo ser emitida de forma diferente, pois ela reflete, exatamente, o pedido efetuado na inicial; 3) é totalmente despicienda a realização de uma prévia e onerosa perícia judicial para proceder-se à compensação na esfera administrativa.; 4) para proceder-se à compensação deferida pelo título executivo, basta que a Petrobras instaure o respectivo procedimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o instrua com as DCTF’s (IN SRF 482/04:arts.2° e 7°), do período, mais os elementos comprobatórios das bases de cálculo das contribuições recolhidas e os respectivos DARF’s, além de outras informações que venham a ser solicitadas pela autoridade administrativa; 4) qualquer alteração do modo de proceder à liquidação do julgado, estabelecido pelo título judicial, viola a coisa julgada. 3. A agravada obteve o direito de realizar a compensação do crédito que possui junto ao fisco, tendo, para tanto, requerido a liquidação por arbitramento, o que foi deferido pelo juízo a quo. 4. Na hipótese dos autos, a exequente requereu apenas a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 475-A, § 2º, 475-C, II e 475-D, todos do CPC, sem fazer qualquer referência ao que pretende fazer após essa liquidação, compensação, na forma decidida na sentença, ou recebimento dos valores por meio de precatório. 5. Em princípio, a melhor solução a ser dada ao caso é entender que a agravada pretende compensar os valores recolhidos indevidamente, pois foi este o pedido formulado na inicial e o deferido pela sentença, de modo que não há razão para que haja liquidação do julgado, seja por simples cálculo aritmético seja por arbitramento, eis que deferiu-se, no caso, foi o direito à compensação. Todavia, conforme consta nas contrarrazões apresentadas, a parte agravada esclareceu que decidiu optar pela restituição dos valores através de precatório, e, por esse motivo, requereu fosse instaurada a liquidação do julgado via arbitramento, através da realização de perícia contábil. 1 6. Assente na jurisprudência a possibilidade de livre opção do contribuinte pela forma de cumprimento de julgado que lhe defere crédito de tributo, via compensação ou restituição (art.730, do CPC), podendo a opção ser feita após o trânsito, independentemente da opção feita no julgado por uma ou outra via, sem que isso importe em violação da coisa julgada (art.467, do CPC). 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão