TRF2 0013571-21.2015.4.02.0000 00135712120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a exceção de
pré-executividade o posta. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma
vez que o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca do art. 135,
III, do CTN, afirmando que a legitimidade da Embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal originária decorria justamente da constatação
de dissolução irregular da sociedade executada, o que, segundo entendimento
pacífico da jurisprudência, constitui infração à lei, prevista no referido
art. 135, III, do C TN, justificando a responsabilidade da Embargante. 4-
Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
o que conforme demonstrado não é o c aso. 6 - Embargos de declaração não
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a exceção de
pré-executividade o posta. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma
vez que o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca do art. 135,
III, do CTN, afirmando que a legitimidade da Embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal originária decorria justamente da constatação
de dissolução irregular da sociedade executada, o que, segundo entendimento
pacífico da jurisprudência, constitui infração à lei, prevista no referido
art. 135, III, do C TN, justificando a responsabilidade da Embargante. 4-
Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
o que conforme demonstrado não é o c aso. 6 - Embargos de declaração não
providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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