main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013572-06.2015.4.02.0000 00135720620154020000

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. 1- Agravo de instrumento interposto por JOSÉ PIERIN FILHO, com pedido de antecipação da tutela, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0139200-28.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido de liminar que objetivava que fosse determinado ao INPI a apreciação do requerimento administrativo de transferência da titularidade do registro marcário nº 006.603.750 (objeto da petição nº 850140124801 - de 30/6/2014); 2- Verifica-se que o agravante não logrou comprovar documentalmente os requisitos autorizadores da medida pretendida. Releve-se que em consulta às fls. 28/30 dos autos originários (nº 0139200- 28.2015.4.02.5101) verifica-se que no Instrumento Particular de Cessão e Transferência não há nenhum tipo de cláusula de impedimento quanto ao uso imediato das marcas objeto da transação e constantes do denominado Anexo I (fl. 30), não constando nos autos nenhum outro documento que viesse a demonstrar que a demora na transferência da titularidade da marca esteja causando os prejuízos alegados; 3- Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão