TRF2 0013572-06.2015.4.02.0000 00135720620154020000
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. 1- Agravo
de instrumento interposto por JOSÉ PIERIN FILHO, com pedido de antecipação
da tutela, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº
0139200-28.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido de liminar que objetivava
que fosse determinado ao INPI a apreciação do requerimento administrativo de
transferência da titularidade do registro marcário nº 006.603.750 (objeto
da petição nº 850140124801 - de 30/6/2014); 2- Verifica-se que o agravante
não logrou comprovar documentalmente os requisitos autorizadores da medida
pretendida. Releve-se que em consulta às fls. 28/30 dos autos originários
(nº 0139200- 28.2015.4.02.5101) verifica-se que no Instrumento Particular de
Cessão e Transferência não há nenhum tipo de cláusula de impedimento quanto
ao uso imediato das marcas objeto da transação e constantes do denominado
Anexo I (fl. 30), não constando nos autos nenhum outro documento que viesse
a demonstrar que a demora na transferência da titularidade da marca esteja
causando os prejuízos alegados; 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. 1- Agravo
de instrumento interposto por JOSÉ PIERIN FILHO, com pedido de antecipação
da tutela, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº
0139200-28.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido de liminar que objetivava
que fosse determinado ao INPI a apreciação do requerimento administrativo de
transferência da titularidade do registro marcário nº 006.603.750 (objeto
da petição nº 850140124801 - de 30/6/2014); 2- Verifica-se que o agravante
não logrou comprovar documentalmente os requisitos autorizadores da medida
pretendida. Releve-se que em consulta às fls. 28/30 dos autos originários
(nº 0139200- 28.2015.4.02.5101) verifica-se que no Instrumento Particular de
Cessão e Transferência não há nenhum tipo de cláusula de impedimento quanto
ao uso imediato das marcas objeto da transação e constantes do denominado
Anexo I (fl. 30), não constando nos autos nenhum outro documento que viesse
a demonstrar que a demora na transferência da titularidade da marca esteja
causando os prejuízos alegados; 3- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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