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Jurisprudência


TRF2 0013574-47.2011.4.02.5001 00135744720114025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A JUCEES ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que "Os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de capacidade processual da parte ré para estar em juízo, ante sua extinção/desconstituição em momento anterior à propositura desta ação. Afinal, a empresa executada não mais existia ao tempo do ajuizamento desta ação, tendo em vista que sua personalidade extinguiu-se com a baixa do registro (fl. 26/27).". 2. Pelo que se depreende dos documentos acostados às fls. 26/27, houve a baixa do registro da executada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 01/09/2011, enquanto que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 10/11/2011. 3. Cumpre destacar, à época da propositura da demanda, a inexistência de capacidade processual da executada apontada na exordial pelo exequente DNPM, como bem asseverou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, considerando-se o informado nos documentos de fls. 26/27. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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