TRF2 0013574-47.2011.4.02.5001 00135744720114025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA
EXECUTADA PERANTE A JUCEES ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que "Os
documentos acostados aos autos demonstram a ausência de capacidade processual
da parte ré para estar em juízo, ante sua extinção/desconstituição em momento
anterior à propositura desta ação. Afinal, a empresa executada não mais existia
ao tempo do ajuizamento desta ação, tendo em vista que sua personalidade
extinguiu-se com a baixa do registro (fl. 26/27).". 2. Pelo que se depreende
dos documentos acostados às fls. 26/27, houve a baixa do registro da executada
perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 01/09/2011, enquanto
que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 10/11/2011. 3. Cumpre
destacar, à época da propositura da demanda, a inexistência de capacidade
processual da executada apontada na exordial pelo exequente DNPM, como bem
asseverou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, considerando-se o informado
nos documentos de fls. 26/27. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA
EXECUTADA PERANTE A JUCEES ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que "Os
documentos acostados aos autos demonstram a ausência de capacidade processual
da parte ré para estar em juízo, ante sua extinção/desconstituição em momento
anterior à propositura desta ação. Afinal, a empresa executada não mais existia
ao tempo do ajuizamento desta ação, tendo em vista que sua personalidade
extinguiu-se com a baixa do registro (fl. 26/27).". 2. Pelo que se depreende
dos documentos acostados às fls. 26/27, houve a baixa do registro da executada
perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 01/09/2011, enquanto
que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 10/11/2011. 3. Cumpre
destacar, à época da propositura da demanda, a inexistência de capacidade
processual da executada apontada na exordial pelo exequente DNPM, como bem
asseverou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, considerando-se o informado
nos documentos de fls. 26/27. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão