TRF2 0013605-67.2011.4.02.5001 00136056720114025001
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BENS. BAGAGEM D E S A
C O M P A N H A D A . E X I G Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A
PROPRIEDADE.CABIMENTO. 1. A devolução se refere ao cabimento do desembaraço
aduaneiro e da liberação dos bens da autora, que foram retidos pela autoridade
alfandegária diante da constatação de "consolidação irregular da carga ou
bagagem, que, basicamente, consiste em unitizar em cada contêiner cargas ou
bagagens de diversos importadores/ viajantes, com a emissão de conhecimento de
carga (B/L) em nome de determinado consignatário". 2. O Regulamento Aduaneiro
(Decreto nº 6.759/00), em seu art. 155, I, define bagagem desacompanhada como
aquela "que chega ao país amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente", sendo tais documentos necessários à comprovação da propriedade da
mercadoria (art. 554 do Decreto). 3. A legislação aduaneira determina, ainda,
que cabe ao responsável pela emissão do conhecimento de carga privativamente
solicitar, através de certificação digital, a retificação de informações que
tenham sido prestadas erroneamente no Sistema de Controle de Arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, nos termos do art. 37,
§§1º e 2º do Decreto-Lei nº 37/66 e dos arts. 23 e 24 da IN RFB 800/07. 4. A
princípio, caberia à transportadora a retificação do conhecimento de carga
marítimo mediante solicitação formal, nos termos da IN RFB 800/2007, sendo
desproporcional a retenção dos bens pela autoridade administrativa sem
a apresentação de alternativa viável para a comprovação da propriedade da
bagagem. 5. No caso dos autos, contudo, a autora sustenta que não é razoável a
exigência da comprovação da propriedade e junta aos autos uma simples listagem
de bens, sem assinatura da autora ou da transportadora, sem força probante
dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do disposto no art. 330, I,
do CPC em vigor à época do ajuizamento, atualmente reproduzido no art. 373, I,
do NCPC. 6. O Juízo determinou a produção de prova pela ré, que, ao realizar
a checagem determinada, constatou que os bens apreendidos não são os mesmos
arrolados na documentação registrada pela parte autora . 7. A sentença que
julgou o pedido improcedente deve ser mantida, restando à autora a apuração
de responsabilidade por parte da empresa transportadora. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BENS. BAGAGEM D E S A
C O M P A N H A D A . E X I G Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A
PROPRIEDADE.CABIMENTO. 1. A devolução se refere ao cabimento do desembaraço
aduaneiro e da liberação dos bens da autora, que foram retidos pela autoridade
alfandegária diante da constatação de "consolidação irregular da carga ou
bagagem, que, basicamente, consiste em unitizar em cada contêiner cargas ou
bagagens de diversos importadores/ viajantes, com a emissão de conhecimento de
carga (B/L) em nome de determinado consignatário". 2. O Regulamento Aduaneiro
(Decreto nº 6.759/00), em seu art. 155, I, define bagagem desacompanhada como
aquela "que chega ao país amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente", sendo tais documentos necessários à comprovação da propriedade da
mercadoria (art. 554 do Decreto). 3. A legislação aduaneira determina, ainda,
que cabe ao responsável pela emissão do conhecimento de carga privativamente
solicitar, através de certificação digital, a retificação de informações que
tenham sido prestadas erroneamente no Sistema de Controle de Arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, nos termos do art. 37,
§§1º e 2º do Decreto-Lei nº 37/66 e dos arts. 23 e 24 da IN RFB 800/07. 4. A
princípio, caberia à transportadora a retificação do conhecimento de carga
marítimo mediante solicitação formal, nos termos da IN RFB 800/2007, sendo
desproporcional a retenção dos bens pela autoridade administrativa sem
a apresentação de alternativa viável para a comprovação da propriedade da
bagagem. 5. No caso dos autos, contudo, a autora sustenta que não é razoável a
exigência da comprovação da propriedade e junta aos autos uma simples listagem
de bens, sem assinatura da autora ou da transportadora, sem força probante
dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do disposto no art. 330, I,
do CPC em vigor à época do ajuizamento, atualmente reproduzido no art. 373, I,
do NCPC. 6. O Juízo determinou a produção de prova pela ré, que, ao realizar
a checagem determinada, constatou que os bens apreendidos não são os mesmos
arrolados na documentação registrada pela parte autora . 7. A sentença que
julgou o pedido improcedente deve ser mantida, restando à autora a apuração
de responsabilidade por parte da empresa transportadora. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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