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Jurisprudência


TRF2 0013605-67.2011.4.02.5001 00136056720114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BENS. BAGAGEM D E S A C O M P A N H A D A . E X I G Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A PROPRIEDADE.CABIMENTO. 1. A devolução se refere ao cabimento do desembaraço aduaneiro e da liberação dos bens da autora, que foram retidos pela autoridade alfandegária diante da constatação de "consolidação irregular da carga ou bagagem, que, basicamente, consiste em unitizar em cada contêiner cargas ou bagagens de diversos importadores/ viajantes, com a emissão de conhecimento de carga (B/L) em nome de determinado consignatário". 2. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/00), em seu art. 155, I, define bagagem desacompanhada como aquela "que chega ao país amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente", sendo tais documentos necessários à comprovação da propriedade da mercadoria (art. 554 do Decreto). 3. A legislação aduaneira determina, ainda, que cabe ao responsável pela emissão do conhecimento de carga privativamente solicitar, através de certificação digital, a retificação de informações que tenham sido prestadas erroneamente no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, nos termos do art. 37, §§1º e 2º do Decreto-Lei nº 37/66 e dos arts. 23 e 24 da IN RFB 800/07. 4. A princípio, caberia à transportadora a retificação do conhecimento de carga marítimo mediante solicitação formal, nos termos da IN RFB 800/2007, sendo desproporcional a retenção dos bens pela autoridade administrativa sem a apresentação de alternativa viável para a comprovação da propriedade da bagagem. 5. No caso dos autos, contudo, a autora sustenta que não é razoável a exigência da comprovação da propriedade e junta aos autos uma simples listagem de bens, sem assinatura da autora ou da transportadora, sem força probante dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do disposto no art. 330, I, do CPC em vigor à época do ajuizamento, atualmente reproduzido no art. 373, I, do NCPC. 6. O Juízo determinou a produção de prova pela ré, que, ao realizar a checagem determinada, constatou que os bens apreendidos não são os mesmos arrolados na documentação registrada pela parte autora . 7. A sentença que julgou o pedido improcedente deve ser mantida, restando à autora a apuração de responsabilidade por parte da empresa transportadora. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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