TRF2 0013605-68.2005.4.02.5101 00136056820054025101
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA. LEI
12.249/2010. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI E POR ATO INFRALEGAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRINCÍPIOS DA S EGURANÇA JURÍDICA E DA
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lei 12.865/2013 reabriu os prazos para
pagamento ou parcelamento de forma extraordinária dos débitos de ressarcimento
ao SUS com vencimento até novembro de 2008. A disposição está nos artigos 17 da
Lei 12.865/2013 e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, sendo normatizado p ela
Portaria nº 395/2013 da Advocacia Geral da União (AGU). 2. No caso dos débitos
com o ressarcimento ao SUS ainda não inscritos em dívida ativa, o requerimento
de parcelamento extraordinário será dirigido à Procuradoria Federal que
atua junto à ANS segundo o artigo 5º da Portaria nº 395/2013 da AGU. 3. A
concessão da anistia reclama a observância das condições estabelecidas
pela Advocacia- Geral da União, sendo cabível ao Poder Público competente o
deferimento da benesse fiscal, consoante asseveram o parágrafo terceiro do
artigo 65 da lei 12.249/10 e os artigos 4º e 5º da Portaria nº 395/2013 da
Advocacia Geral da União (AGU). 4. Compete ao Poder Judiciário, no caso de
existência de ação judicial em curso na qual haja a contestação de créditos
ainda não constituídos, homologar a desistência da demanda ou a r enúncia
do direito. 5. As normas instituidoras de procedimentos administrativos,
por serem gerais e abstratas e ensejarem maior previsibilidade em relação
aos efeitos jurídicos dos atos normativos aos destinatários e estabilidade em
relação ao procedimento exigido, proporcionam a segurança jurídica necessária
para o aperfeiçoamento da coerência do sistema, pois garante uma a valiação
objetiva, sendo suscetível a controle. 6. O princípio da legalidade representa
simultaneamente um limite e uma garantia, pois, qualquer ato da Administração
Pública somente terá validade se respaldado em lei, bem como os administrados
só deverão cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se
a s exigências não estiverem de acordo com a lei, serão inválidas. 7. A
inexistência de formulário específico para o requerimento pretendido não
impede o exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
previsto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
servindo tão somente de instrumento facilitador do a to de redigir. 8.Recurso
de apelação desprovido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto, q ue ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA. LEI
12.249/2010. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI E POR ATO INFRALEGAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRINCÍPIOS DA S EGURANÇA JURÍDICA E DA
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lei 12.865/2013 reabriu os prazos para
pagamento ou parcelamento de forma extraordinária dos débitos de ressarcimento
ao SUS com vencimento até novembro de 2008. A disposição está nos artigos 17 da
Lei 12.865/2013 e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, sendo normatizado p ela
Portaria nº 395/2013 da Advocacia Geral da União (AGU). 2. No caso dos débitos
com o ressarcimento ao SUS ainda não inscritos em dívida ativa, o requerimento
de parcelamento extraordinário será dirigido à Procuradoria Federal que
atua junto à ANS segundo o artigo 5º da Portaria nº 395/2013 da AGU. 3. A
concessão da anistia reclama a observância das condições estabelecidas
pela Advocacia- Geral da União, sendo cabível ao Poder Público competente o
deferimento da benesse fiscal, consoante asseveram o parágrafo terceiro do
artigo 65 da lei 12.249/10 e os artigos 4º e 5º da Portaria nº 395/2013 da
Advocacia Geral da União (AGU). 4. Compete ao Poder Judiciário, no caso de
existência de ação judicial em curso na qual haja a contestação de créditos
ainda não constituídos, homologar a desistência da demanda ou a r enúncia
do direito. 5. As normas instituidoras de procedimentos administrativos,
por serem gerais e abstratas e ensejarem maior previsibilidade em relação
aos efeitos jurídicos dos atos normativos aos destinatários e estabilidade em
relação ao procedimento exigido, proporcionam a segurança jurídica necessária
para o aperfeiçoamento da coerência do sistema, pois garante uma a valiação
objetiva, sendo suscetível a controle. 6. O princípio da legalidade representa
simultaneamente um limite e uma garantia, pois, qualquer ato da Administração
Pública somente terá validade se respaldado em lei, bem como os administrados
só deverão cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se
a s exigências não estiverem de acordo com a lei, serão inválidas. 7. A
inexistência de formulário específico para o requerimento pretendido não
impede o exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
previsto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
servindo tão somente de instrumento facilitador do a to de redigir. 8.Recurso
de apelação desprovido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto, q ue ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES