TRF2 0013606-52.2011.4.02.5001 00136065220114025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD), COM APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVO
RETIDO. COMISSÃO DO PAD. VÍCIO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 149, LEI
Nº 8.112/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
A CONCLUSÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 152, LEI Nº 8.112/1990. ATO
DE DEMISSÃO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que postula a anulação de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão do cargo
de Analista Administrativo do IBAMA, em razão de atos ilegais relativos:
"I - à atuação em benefício de terceiros, junto ao IBAMA, em troca de
vantagens pessoais. II - à não adoção de medidas cabíveis diante de ilícito
ambiental; III - ao repasse de informações sigilosas; IV - a transações
ilegais de passeriformes da fauna silvestre brasileira; V - à expedição de
anilhas falsas; VI - à apropriação de animais apreendidos pelo IBAMA; VII -
aos fatos conexos", ao argumento de que o referido PAD teria incorrido em
nulidades formais. 2. Inexiste a alegada violação ao princípio da hierarquia,
porquanto a exigência de grau hierárquico superior ao do indicado só se
aplica ao Presidente da Comissão, conforme o Artigo 149, caput, da Lei nº
8.112/1990. E, mesmo assim, tal requisito tem caráter meramente alternativo,
podendo ser suprido por " nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado", o que, conforme se constata dos documentos trazidos aos autos,
foi devidamente atendido. Assim, é de todo irrelevante que os servidores
que compuseram as referidas comissões tivessem cargo hierárquico de técnico
administrativo e não de analista administrativo, como o do ora Apelante,
porquanto - na determinação literal do caput, do Artigo 149, da Lei nº
8.112/1990 - é suficiente que o Presidente da Comissão de PAD tenha nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, o que foi devidamente
atendido. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 3. Cerceamento de defesa
alegado que tampouco se confirma, já que, muito embora o Apelante estivesse
impossibilitado de comparecer pessoalmente ao depoimento pessoal das
testemunhas, realizado em 08.11.2008, por se encontrar em licença médica
por 120 (cento e vinte) dias no período de 01.11.2008 a 31.01.2009, os
documentos acostados aos autos demonstram que o mesmo, nos autos do processo
administrativo disciplinar do qual era parte, constituiu advogado, razão pela
qual seu causídico poderia ter comparecido ao ato de inquirição de testemunhas,
o que não ocorreu. Notificação pessoal do indiciado que não obstaria a
que este último comunicasse seu patrono para comparecer ao interrogatório,
assim como ocorreu quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio
indiciado. 4. O prazo para conclusão do PAD, especificado no Artigo 152,
da Lei nº 8.112/1990, é impróprio, isto é, o seu eventual desrespeito não
configura nulidade do processo administrativo disciplinar, porquanto não
pode este último ser "atropelado" por tal exigência, quando se investigam
supostas violações à lei e à moralidade do serviço público - as quais devem,
por óbvio, ser investigadas com a correção e no prazo necessários para o
deslinde das circunstâncias do caso concreto, muitas vezes complexas, como
ocorre in 1 casu, a demandar um tempo mais dilatado para a sua correta e
justa apuração. PAD que, no caso, foi concluído, com a demissão do Apelante,
pouco mais de três anos após a constituição da comissão, o que atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da complexidade
das investigações realizadas, tanto em sede policial e penal quanto em sede
administrativa. Precedentes. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD), COM APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVO
RETIDO. COMISSÃO DO PAD. VÍCIO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 149, LEI
Nº 8.112/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
A CONCLUSÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 152, LEI Nº 8.112/1990. ATO
DE DEMISSÃO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que postula a anulação de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão do cargo
de Analista Administrativo do IBAMA, em razão de atos ilegais relativos:
"I - à atuação em benefício de terceiros, junto ao IBAMA, em troca de
vantagens pessoais. II - à não adoção de medidas cabíveis diante de ilícito
ambiental; III - ao repasse de informações sigilosas; IV - a transações
ilegais de passeriformes da fauna silvestre brasileira; V - à expedição de
anilhas falsas; VI - à apropriação de animais apreendidos pelo IBAMA; VII -
aos fatos conexos", ao argumento de que o referido PAD teria incorrido em
nulidades formais. 2. Inexiste a alegada violação ao princípio da hierarquia,
porquanto a exigência de grau hierárquico superior ao do indicado só se
aplica ao Presidente da Comissão, conforme o Artigo 149, caput, da Lei nº
8.112/1990. E, mesmo assim, tal requisito tem caráter meramente alternativo,
podendo ser suprido por " nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado", o que, conforme se constata dos documentos trazidos aos autos,
foi devidamente atendido. Assim, é de todo irrelevante que os servidores
que compuseram as referidas comissões tivessem cargo hierárquico de técnico
administrativo e não de analista administrativo, como o do ora Apelante,
porquanto - na determinação literal do caput, do Artigo 149, da Lei nº
8.112/1990 - é suficiente que o Presidente da Comissão de PAD tenha nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, o que foi devidamente
atendido. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 3. Cerceamento de defesa
alegado que tampouco se confirma, já que, muito embora o Apelante estivesse
impossibilitado de comparecer pessoalmente ao depoimento pessoal das
testemunhas, realizado em 08.11.2008, por se encontrar em licença médica
por 120 (cento e vinte) dias no período de 01.11.2008 a 31.01.2009, os
documentos acostados aos autos demonstram que o mesmo, nos autos do processo
administrativo disciplinar do qual era parte, constituiu advogado, razão pela
qual seu causídico poderia ter comparecido ao ato de inquirição de testemunhas,
o que não ocorreu. Notificação pessoal do indiciado que não obstaria a
que este último comunicasse seu patrono para comparecer ao interrogatório,
assim como ocorreu quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio
indiciado. 4. O prazo para conclusão do PAD, especificado no Artigo 152,
da Lei nº 8.112/1990, é impróprio, isto é, o seu eventual desrespeito não
configura nulidade do processo administrativo disciplinar, porquanto não
pode este último ser "atropelado" por tal exigência, quando se investigam
supostas violações à lei e à moralidade do serviço público - as quais devem,
por óbvio, ser investigadas com a correção e no prazo necessários para o
deslinde das circunstâncias do caso concreto, muitas vezes complexas, como
ocorre in 1 casu, a demandar um tempo mais dilatado para a sua correta e
justa apuração. PAD que, no caso, foi concluído, com a demissão do Apelante,
pouco mais de três anos após a constituição da comissão, o que atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da complexidade
das investigações realizadas, tanto em sede policial e penal quanto em sede
administrativa. Precedentes. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Rejeitada a dependência - redistribuição livre - decisão fl.1065.->
Mostrar discussão