TRF2 0013607-86.2015.4.02.5101 00136078620154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, formado na ação nº
2000.51.01.003299-8, afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade
do título, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$
13.903,86. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a
eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da
Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e
desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual,
que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações
consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva em 2000, o
Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite
processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa
superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A,
da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na
prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto
do título condenatório. 5. O prazo quinquenal para a propositura da execução
individual interrompe-se com a citação na execução coletiva, ainda que sob a
forma equivocada de "intimação para pagamento", voltando a correr pela metade,
após o último ato do processo executório coletivo extinto sem julgamento
do mérito. 6. O acórdão exequendo transitou em julgado em 27/1/2005,
interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 22/6/2005 -
data do despacho que angularizou o processo - e 17/5/2011, quando extinta
a execução coletiva, e o prazo prescricional voltou a correr, pela metade,
findando em 17/11/2013, antes do ajuizamento da execução em 19/11/2014,
quando já fulminada pela prescrição. Precedentes do STJ. 7. Apelação provida,
para acolher os embargos e extinguir a execução individual.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, formado na ação nº
2000.51.01.003299-8, afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade
do título, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$
13.903,86. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a
eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da
Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e
desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual,
que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações
consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva em 2000, o
Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite
processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa
superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A,
da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na
prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto
do título condenatório. 5. O prazo quinquenal para a propositura da execução
individual interrompe-se com a citação na execução coletiva, ainda que sob a
forma equivocada de "intimação para pagamento", voltando a correr pela metade,
após o último ato do processo executório coletivo extinto sem julgamento
do mérito. 6. O acórdão exequendo transitou em julgado em 27/1/2005,
interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 22/6/2005 -
data do despacho que angularizou o processo - e 17/5/2011, quando extinta
a execução coletiva, e o prazo prescricional voltou a correr, pela metade,
findando em 17/11/2013, antes do ajuizamento da execução em 19/11/2014,
quando já fulminada pela prescrição. Precedentes do STJ. 7. Apelação provida,
para acolher os embargos e extinguir a execução individual.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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