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Jurisprudência


TRF2 0013607-86.2015.4.02.5101 00136078620154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, formado na ação nº 2000.51.01.003299-8, afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade do título, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.903,86. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual, que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva em 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. O prazo quinquenal para a propositura da execução individual interrompe-se com a citação na execução coletiva, ainda que sob a forma equivocada de "intimação para pagamento", voltando a correr pela metade, após o último ato do processo executório coletivo extinto sem julgamento do mérito. 6. O acórdão exequendo transitou em julgado em 27/1/2005, interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 22/6/2005 - data do despacho que angularizou o processo - e 17/5/2011, quando extinta a execução coletiva, e o prazo prescricional voltou a correr, pela metade, findando em 17/11/2013, antes do ajuizamento da execução em 19/11/2014, quando já fulminada pela prescrição. Precedentes do STJ. 7. Apelação provida, para acolher os embargos e extinguir a execução individual.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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